Em 11/04/2024, o STF finalizou o julgamento dos dois Recursos Extraordinários que tratam sobre a cobrança de PIS e COFINS sobre locação de móveis e imóveis, sendo eles o RE 599.658 (Tema 630) e o RE 659.412 (Tema 684).
No Tema 630 a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio, fundamentando que excluir da base de cálculo do PIS a receita de bens imóveis, está desnaturando a própria contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e consequentemente afrontando expressa e diretamente o artigo 195, inciso I, letra “b” e o artigo 239, ambos da Constituição Federal.
No Tema 684, uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação, articulando a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, reconhecida pelo Supremo, no tocante à ampliação do conceito de faturamento. Alega ter o Tribunal o delimitado como receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Sustenta não consubstanciar a locação de bens móveis prestação de serviço, consoante a jurisprudência pacífica, de forma que as receitas auferidas a esse título não podem ser caracterizadas como faturamento para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins.
Com o mesmo fundamento inúmeras empresas ajuizaram ações no judiciário para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS outras receitas que não fossem provenientes da venda de bens e serviços, contudo os contribuintes foram vencidos.
Ao analisar a matéria, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”
Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados