Transitou em julgado, o RE 1.167.509/SP, repercussão geral, tema 1020, e foi fixada a seguinte tese “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Em 07.06.2021, tornou-se definitiva a decisão que considerou inconstitucional a legislação tributária do Município de São Paulo que exigia dos prestadores de serviços sediados em outras municipalidades o cadastramento no órgão fazendário local. Tal exigência era imposta como condição para que não houvesse a transferência de responsabilidade sobre o recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS para o tomador de serviços.
Segundo bem explanado pelo relator do caso, Ministro Marco Aurélio, “não cabe aos municípios a instituição de obrigações acessórias destinadas a contribuintes que não integram a relação jurídico-tributária. Não obstante, asseverou que a legislação em questão afronta prescrições de natureza constitucional, usurpando competência tributária de outrem”.
Seguindo esse entendimento, como não houve modulação dos efeitos da decisão do STF, nasce para os contribuintes a possibilidade de pleitearem junto ao Município a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao longo dos últimos 05 anos.
Há de se pontuar, por cautela, que cabe ao contribuinte o ajuizamento de medidas judiciais para a repetição do indébito.
Importa salientar, que uma vez que o objeto da demanda processual teve por fundamento a lei paulista, aos contribuintes de outros estados, resta aguardar o posicionamento das demais localidades sobre a matéria. Até lá, a guerra fiscal travada entre os municípios permanecerá.
Por Dayane Souza Matos
Advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados