Períodos eleitorais suscitam a busca por informações dos eleitores e resguardos específicos, visto que serão feitas escolhas que impactarão, minimamente, os próximos 04 anos do País. Neste contexto, alguns cuidados já estão em vigor para que este acesso seja íntegro e os cidadãos brasileiros tomem suas decisões de forma legítima, afinal essas são as primeiras eleições presidenciais que estão abarcadas pela vigência Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Este é um cenário importante e vulnerável à utilização de dados pessoais, como foi observado pela experiência de nossas eleições passadas, e também frente ao ocorrido em outros países.
As ferramentas tecnológicas e a utilização de plataformas digitais caracterizam a nova forma de acesso aos eleitores e, portanto, devem cuidar de cumprir integralmente os regramentos da Lei, não apenas para a garantia de direitos dos titulares, mas também para a própria democracia e lisura do processo.
Desta forma, a Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mudou alguns dos regramentos referentes ao tratamento de dados pessoais, que refletem os cuidados que o próprio cidadão deve se atentar, bem como os partidos políticos.
Aos partidos políticos, é preciso atenção ao estrito cumprimento na utilização da base legal adequada, ao manusear dados pessoais. Informações que indiquem opiniões e/ou filiações políticas são consideradas sensíveis pela legislação, sendo o consentimento do titular a forma mais segura de tratamento desses dados. E aqui o consentimento deve ser destacado, livre e especifico.
Também serão considerados sensíveis os dados obtidos por inferência, ou seja, aqueles que em um primeiro momento possam não revelar as opiniões/filiações políticas do indivíduo, mas que dentro do contexto de tratamento, o façam. Por exemplo, nome e telefone não são dados sensíveis, mas se forem tratados dentro de um partido, podem indicar a orientação política daquele titular, portanto, devem ser observados como se sensíveis fossem.
Uma vez que os dados dos eleitores sejam tratados com consentimento, é preciso garantir o atendimento de todas as prerrogativas que essa base legal afere. Disponibilizar canais de comunicação, com acesso facilitado para exercício dos direitos dos titulares é prática recomendada.
Outro ponto importante, refere-se aos dados pessoais coletados antes da vigência da LGPD. Estes devem atender ao regramento em sua integralidade, portanto, a utilização de bases sem a devida adequação, caracterizam-se como ilegítimas e o consequente tratamento, ilícito.
O artigo 31, §1º da Resolução emitida pelo TSE ainda proíbe a doação, cessão e utilização de dados pessoais em favor de candidatos de partidos políticos, dentre outros.
As equipes de marketing devem ainda se atentar ao realizar o impulsionamento de conteúdo, pois nos termos do art. 57-C da Lei das Eleições, a contratação do serviço deve ser feita com provedor que tem sede e foro no país, e mediante contrato que tenha única e exclusiva finalidade de beneficiamento de campanha eleitoral, com indicação de sinalização de propaganda nas respectivas publicações.
Aos eleitores, atenção com as mensagens recebidas em e-mails e telefones celulares, esses disparos em massa só podem ocorrer caso você tenha fornecido seu consentimento e a mensagem, deve sempre disponibilizar ferramenta para que seja feita a sua oposição ao recebimento deste conteúdo.
Por fim, como parte de iniciativa de combate as chamadas fakes news, o TSE criou um canal para agilizar as denúncias, que é o Sistema de Alerta de Desinformação Contra as Eleições, disponível em seu website, além de estabelecer medidas de informação em seus canais oficiais junto às aos perfis verificados em suas redes sociais.
A utilização de dados pessoais em contexto eleitoral deve antes de tudo primar pela ordem democrática e integridade do processo, nestas primeiras eleições com a vigência de uma lei especifica de proteção, importa observar e resguardar seus direitos, bem como cobrar o devido cumprimento dos deveres por parte dos agentes de tratamento.
Por Gabriela Alcântara, gerente de Direito Digital da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados