Em 06 de Agosto de 2021, o Governo Federal sancionou a Lei nº 14.193 de 2021 que, entre outras inovações, instituiu a modalidade de empresa denominada Sociedade Anônima do Futebol (S.A.F) e regulamentou o pedido de recuperação judicial e extrajudicial dos clubes de futebol, seja na condição de associação civil sem fins lucrativos ou na forma de sociedade anônima (S/A).
Tradicionais e centenários times de futebol do Brasil, que contam com milhões de torcedores, estão passando por uma forte crise econômico-financeira, essa é a trágica realidade, que eclodiu, principalmente, em razão das medidas de prevenção ao contágio do Covid-19.
A transformação do clube de futebol superendividado em sociedade anônima (S/A) não garantirá que os times superem a crise por que passam, porém, é inerente ao regime de empresas S/A a emissão de ações e debêntures, esta última, no caso da “Sociedade Anônima de Futebol (S.A.F)”, será denominado “debêntures-fut”, com características e requisitos específicos descritos no artigo 26 da Lei do Clube-Empresa (Lei n.º 14.193/2021). Assim, a tendência será que os clubes, na forma de sociedade anônima, atraiam investidores com as vendas dos referidos títulos.
Além das possibilidades de constituir ou de transformar o clube de futebol em sociedade anônima, a Lei nº 14.193/2021 disponibilizou duas formas distintas de reorganização do passivo e de superação da crise econômico-financeira destes, sendo elas, o Regime Centralizado de Execuções (Arts. 14 ao 24 da Lei n.º 14.193/2021) e a Recuperação Judicial e Extrajudicial (art. 25 da Lei n.º 14.193/2021).
A modificação legislativa criando a Sociedade Anônima do Futebol (S.A.F) e autorizando o clube de futebol a pedir a recuperação judicial e extrajudicial fará com que os clubes exerçam suas atividades de forma mais organizada e transparente, mormente no que tange aos registros de contabilidade, das responsabilidades fiscais, informações bancárias, a relação de todo o passivo e ativo.
A própria conversão do clube de associação civil para o regime da sociedade anônima, forçará os mesmos a terem outra postura perante o mercado futebolístico, uma vez que o clube empresa e os seus associados, administradores, diretores ou presidentes estarão sujeitos a incorrerem na prática de crimes de diversas naturezas (contra a ordem tributária, econômica ou administrativa), especialmente o delito disposto no artigo 177 do Código Penal, que trata das fraudes e abusos na fundação ou na administração da sociedade por ações.
Por Gabriela Nasser
Advogada Contratual da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados