Em execução fiscal, o sócio só pode ser incluído como responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes de gestão ou administração.
Acertada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Tocantins que excluiu uma sócia não administradora de uma execução fiscal contra uma empresa.
Nesse caso em específico houve o reconhecimento da ilegitimidade da sócia, ocorrendo a extinção da ação em relação a ela e prosseguimento contra os demais executados. Todavia o deslinde ocorreu no Tribunal
Isso porque, em que pese a defesa de que a sócia não era administradora, o que impedia a sua responsabilização, o juiz de primeira instância aduziu que a sócia possuía um percentual que lhe conferia poderes suficientes para interferir nas decisões da sociedade
Por sua vez o Tribunal asseverou que a sócia é apenas cotista e não tem quaisquer poderes de gestão na empresa.
Cinge-se esclarecer que a inclusão do sócio de sociedade empresária, na ação de execução fiscal, como responsável solidário pelas obrigações tributárias que era originalmente da pessoa jurídica contribuinte, somente é possível quando demonstrada sua condição de sócio gerente ou administrador, ou seja, de que o sócio indicado na CDA tenha efetivamente poderes de gestão da pessoa jurídica.
Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, consoante os precisos termos do art. 135, III, do CTN, considerando totalmente plausível a decisão.
Por Juliana Sgobbi
Sócia e advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados