Com o julgamento da tese de século pelo Supremo Tribunal Federal, decidindo pela não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, surge a possibilidade de discussão acerca da inclusão do DIFAL do ICMS também na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 87/2015, a Constituição Federal passou a exigir que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, que seja contribuinte ou não do imposto estadual e que esteja localizado em outro Estado, deverá ser adotado a alíquota interestadual, sendo certo que caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, o chamado Diferencial de Alíquotas – DIFAL, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso VII e VIII da Constituição Federal.
São fortes os argumentos para sustentar que o entendimento firmado pelo STF alcança e se estende igualmente ao DIFAL, tendo em vista por ser um adicional de ICMS, também não se amolda ao conceito de receita própria do contribuinte que realiza a operação, na medida em que, em ambos os casos, o imposto tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido.
Nossos Tribunais Regionais Federais já estão adotando posicionamento, na esteira do entendimento do STF, no sentido de que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada Tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados