Mecanismo cobra devolução de 10% dos benefícios fiscais concedidos pelo Prodepe e agora vai vigorar até 2020
Ainda com dificuldade para fechar as contas, o Governo de Pernambuco decidiu prorrogar por mais dois anos o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) – mecanismo que cobra de grandes empresas do setor industrial a devolução de 10% dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa de Incentivo Fiscal do Estado (Prodepe) e tem gerado uma arrecadação extra de R$ 10 milhões por mês, mas acabaria em agosto. E o pedido já foi aprovado pela Assembleia Legislativa (Alepe), que votou o projeto nessa quarta-feira (4), em assembleia extraordinária.
“Esse fundo foi instituído em 2016, por conta do cenário econômico ruim. Mas, como não tivemos melhora desse cenário e a economia segue desaquecida, propomos a prorrogação do FEEF até agosto de 2020”, justificou o secretário da Fazenda de Pernambuco, Marcelo Barros, explicando que o fundo tem contribuído com a manutenção de despesas fundamentais no Estado. “É uma arrecadação importante para conseguirmos manter os níveis de investimento em saúde, segurança pública e educação”, afirmou, dizendo que o valor de R$ 10 milhões/mês não deve crescer. Ao contrário, a projeção é que este montante se mantenha neste ano e comece a cair em agosto de 2019, pois o projeto de lei que renova o FEEF diz que, no segundo ano de prorrogação, a contribuição empresarial caia para 5% do valor da isenção fiscal.
Mesmo assim, a renovação desta cobrança foi mal recebida pelo setor industrial. A Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco (Fiepe) avaliou até que isso pode prejudicar a recuperação do setor. “Cada vez que a carga tributária cresce, a atividade econômica diminui. E, com isso, estão tirando dinheiro do meio produtivo para pagar o custeio do Estado. É um tiro no pé”, disse o presidente da Fiepe, Ricardo Essinger Marcelo Barros alegou que não é só Pernambuco que passa por dificuldades financeiras. “Outros estados do Nordeste também devem prorrogar o FEEF e nós vamos devolver esse valor quando o fundo for extinto”, prometeu, dizendo, que o pagamento virá por meio da extensão dos benefícios fiscais. “Vamos calcular a contribuição de cada empresa para ver a quantos meses adicionais de incentivos isso equivale”, contou o secretário.
Por: Marina Barbosa, da Folha de Pernambuco
Fonte: FolhaPE
LEI Nº 16.400, DE 5 DE JULHO DE 2018.
Publicado no DOE PE de 06.07.2018
Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à prorrogação da vigência da contribuição destinada ao referido Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I – depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016: (NR)
- a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019; e (AC)
- b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020; (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (AC)
I – empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único; e (AC)
II – estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (AC)
Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da mudança de opção do benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS