A omissão no afastamento de gestantes pelos empregadores durante a chamada “segunda onda da Covid-19”, pode atrair para o empregador riscos de responsabilidades civil, administrativa e criminal, adverte o Ministério Público do Trabalho.
Em tempos de recrudecimento da pandemia, o Ministério Público do Trabalho, divulgou no dia 14/01/2021, a Nota TÉCNICA GT COVID-19 N. 01/2021, com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas pelos empregadores sobre a proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho, para trabalhadoras gestantes, preocupação externada a partir do enfrentamento da chamada “segunda onda” de contaminações pelo novo coronavírus, que já vem apresentando novas variantes.
Mesmo não sendo esse o objeto do presente estudo, importante deixar claro que a Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda que a imunização contra a COVID-19 em relação às gestantes, e as trabalhadores em qualquer idade gestacional estão incluídas neste contexto, só deverá acontecer após avaliação pelo médico responsável.
Assim, a vacinação de grávidas, lactantes e puérperas até duas semanas após o parto (incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal), recomenda-se acontecer somente após a avaliação médica. Tais cuidados se justificam porquanto a segurança e eficácia dos imunizantes não foram avaliados para esse grupo especifico.
Feitas essas breves e importantes considerações sobre a vacinação de trabalhadoras gestantes, diante da controversa obrigatoriedade nos ambientes laborais e os impactos das recusas nas relações de trabalho, passaremos a abordar as recomendações que constam da Nota Técnica 01/21 emitida pelo Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho, para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes na “segunda onda da COVID-19”.
É fato que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades em ambientes insalubres.
Devemos considerar que o coronavírus representa um potencial novo risco ocupacional de natureza biológica nos ambientes de trabalho e hipótese real de exposição a agentes insalubres em razão do risco acentuado.
Tanto é verdade, que o MPT orienta, por intermédio da Nota Técnica 20/20, que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conhecido como PCMSO, deva ser reviso pelo empregador, bem assim o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Assim, por cautela, recomenda-se o afastamento das gestantes dos locais de trabalho que representem risco de contaminação, com preservação da remuneração.
Adverte o MPT que o empregador omisso em relação ao afastamento de gestantes durante o período de pandemia de Covid-19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil, administrativa e criminal citando o inclusive o que dispõe o artigo 132 do Código Penal: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
Segundo recomendada doutrina, esse dispositivo foi concebido para coibir práticas de descaso em medidas de proteção aos trabalhadores, que acarretem acidentes de trabalho.
No documento, o MPT recomenda que as empresas adotem medidas preventivas em relação às trabalhadoras gestantes, para mitigar os riscos de eventual contaminação, que gravitam entre:
- Implementar “Plano de Contingenciamento”, designando as trabalhadoras gestantes para setores que impliquem em menor risco de contágio, com direito a rodízio de escalas de jornada e de horários de trabalho;
- Garantir que as trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser realizado o afastamento pautado em medidas alternativas, como:
- concessão de férias coletivas, integrais ou parciais;
- suspensão dos contratos de trabalho (lay off),
- suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco
- Garantir-lhes, o direito ao trabalho remoto (teletrabalho/home office), por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função;
Ponto que destacamos da Nota Técnica sob análise, é que o empregador deve aceitar o afastamento da gestante mediante atestado médico confirmando a gravidez vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que a gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia.
Trata-se de afastamento às expensas do empregador, vez que, o afastamento previdenciário, pressupõe o diagnóstico de “Gravidez de Risco”, ou seja, aquela que oferece perigo à grávida ou ao bebê, quando o médico indica o repouso e a necessidade de afastamento.
Somente após reconhecida a incapacidade provisória para o exercício das funções laborais, a gestante (segurada do INSS) poderá vir a ser afastada, para recebimento do auxílio-doença comum.
O texto da Nota Técnica 01/21, finaliza com um alerta: A dispensa de trabalhadoras gestantes no período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória, obviamente a depender das circunstâncias de fato que envolveram o ato demissional.
Por Elizabeth Greco
Advogada e Especialista em Relações do Trabalho