As trabalhadoras gestantes poderão retornar ao trabalho presencial, como dispõe a Lei 14.311/22 publicada em 10.03.22.
Como dito, a tão aguardada Lei foi sancionada pelo Presidente da República e passou a viger em 10.03.22, alterando as antigas disposições sobre o afastamento das trabalhadoras gestantes, realizando atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Desde então, os empregadores têm mantido as trabalhadoras gestantes afastadas das atividades presenciais, independentemente da atividade desempenhada, sem prejuízo da remuneração auferida, podendo o trabalho ser exercido em domicílio, por meio do teletrabalho/home-office, quando a atividade for compatível com esta modalidade de trabalho.
Digo que as novas disposições eram realmente muito esperadas, até porque gerou desdobramentos de toda ordem, ascendendo questões que gravitam entre a culpa pela maternidade e o direito fundamental da liberdade e da autodeterminação individual em relação à opção por vacinar-se ou não, como citado na lei 14.311/22.
O debate invadiu a esfera da discussão sobre a discriminação relacionada à gravidez e licença maternidade e a participação das mulheres no mercado de trabalho, diante de legislação que mais insegurança jurídica trouxe aos jurisdicionados, ante as lacunas que comprometeram a louvável intenção do legislador pátrio em proteger os mais vulneráveis.
Aliás, forçoso relembrar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas que visem o risco de doença, como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. O fato é que à míngua destas políticas, continua sendo imputado ao empregador um ônus demasiadamente alto.
As novas regras que passarão a viger são claras: as trabalhadoras gestantes que ainda não tenham sido imunizadas contra o coronavírus, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), devem permanecer afastadas das atividades presenciais.
Após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, a gestante deverá retornar às atividades presenciais, porém, fica a critério do empregador mantê-las à sua disposição e expensas longe de atividades presenciais, até que seja encerrado o estado de emergência e saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
Ponto polêmico desde a concessão da Lei 14.311/21, refere-se à disposição no sentido de que aquelas trabalhadoras que manifestaram opção individual pela não vacinação contra a Covid-19 , que lhe tiver sido disponibilizada e a partir do calendário divulgado pela Autoridade em Saúde Pública, poderão da mesma forma retornar às atividades laborativas presenciais, desde que assuma a responsabilidade pelo ato mediante assinatura de “Termo de Responsabilidade” e de “livre consentimento para exercício do trabalho presencial” e obrigando-se ao cumprimento das medidas protetivas impostas pelo empregador.
O primitivo texto legislativo tentou resolver a controvérsia que se estabeleceu em relação à remuneração daquelas trabalhadoras gestantes que permaneceram desde a edição da Lei 14.151/21 à disposição do empregador sem trabalho possível diante das especificidades das atividades laborativas, propondo considerar esse período como “gravidez de risco”, hipótese em que o salário maternidade seria remunerado desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.
Porém, tais disposições foram objeto de veto presidencial. As trabalhadoras gestantes que ainda não tenham sido imunizadas contra o coronavírus, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), devem permanecer afastadas das atividades presenciais, sem contrapartida do Estado, que continua se alijando neste particular.
Ponto a ser observado ainda é no sentido de que as gestantes trabalhadoras que por força da Lei 14.151/21 permaneceram exercendo suas atividades laborativas em Regime de Teletrabalho, deverão ser convocadas pelo empregador à retornar ao regime presencial, respeitado o prazo legal de no mínimo 15 dias para que ocorra a “transição”, mediante aditivo contratual, como dispõe a CLT. Neste caso, o retorno ao regime presencial, não poderá ocorrer imediatamente.
O fato é que independentemente das novas disposições, os empregadores devem garantir a segurança e a manutenção do ambiente hígido para que as trabalhadoras gestantes possam retornar ao trabalho presencial, em condições de segurança à sua saúde e ao do nascituro, com a garantia de que não haverá restrição de direitos, como consta do texto legal de forma expressa.
Por Elizabeth Greco, advogada e especialista em relações do trabalho da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
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