Governo Federal novamente institui mudanças para as importações feitas por consumidores que adquirirem produtos no e-commerce internacional.
No início do mês de agosto, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 2.146/2023, que alterou a IN nº 1.737/2017, bem como, a Portaria Coana nº 130/2023, que instituíram o Programa Remessa Conforme, o qual é destinado a certificar empresas de e-commerce, tal como as famosas Shopee e Shein, tendo por objetivo isentar do Imposto de Importação – II as compras de até U$ 50 (cinquenta dólares), incluindo o valor do frete, adiquiridas nas plataformas eletrônicas pelos consumidores brasileiros.
Até agora a tributação dos produtos somente ocorria quando a mercadoria chegava ao país e, a isenção do Imposto de Importação (equivalente a 60% do valor do produto) somente era autorizada quando o produto adquirido não ultrapassava U$ 50,00 (cinquenta dólares) e era comercializada entre pessoas físicas.
Nos termos da Portaria, ficou reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os bens de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até U$ 50,00 (cinquenta dólares), ou o equivalente em outra moeda, destinados à pessoa física, porém, a isenção somente será concedida se as empresas que realizarem as vendas atenderem os requisitos do programa de conformidade, inclusive com o recolhimento do tributo estadual incidente sobre a importação (ICMS/17%).
Para a obtenção da certificação, nos termos da Instrução Normativa nº 1.737/2017, as empresas do e-commerce deverão atender aos seguintes critérios:
– Formalizar contrato com os Correios ou empresa de courier, de forma a fornecer todas as informações para o registro da declaração de importação;
– repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário (consumidor) para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa, ou seja, para os Correios ou empresa de courier;
– exibir ao comprador (consumidor), no site de oferta do produto as informações de que a mercadoria é proveniente do exterior e será importada, que será registrada na declaração de importação, estando sujeita à tributação federal e estadual; bem como, deverá exibir os valores discriminados no que se refere à mercadoria, ao frete internacional, ao seguro, tarifa postal (quando o caso), imposto de importação, ICMS, demais despesas se houver, e o valor total a ser pago;
– deverão, ainda, destacar, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico (e-commerce) na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;
– comprometer-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial à contrafação; e
– manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa;
– exibir para o adquirente.
De acordo com o programa, as remessas de empresas cadastradas terão atendimento prioritário e, em tese, serão desembaraçadas e entregues com maior brevidade.
A adesão ao programa é voluntária, assim, as empresas que vendem ou intermediam a venda nas plataformas eletrônicas internacionais não estão obrigadas a participar.
As principais plataformas, como Shopee, Amazon, Aliexpress e Mercado Livre não garantiram sua participação ao programa, já a empresa Shein disse olhar com bons olhos as inovações legais e parece ter interesse em participar do programa.
De acordo com o governo, essa medida visa, além de simplificar o processo de importação, incentivar a legalidade nas vendas internacionais, vez que, muitas empresas se passavam por pessoas físicas e fracionavam suas vendas como forma de escapar da tributação, deixando de pagar a alíquota do Imposto de Importação.
Para os consumidores, resta a dúvida se vão pagar mais pelos produtos. No que se refere à tributação, se a mercadoria, somada ao frete, ultrapassar U$ 50,00, nada irá mudar, ainda incidirá imposto de importação de 60% sobre o produto, já nas compras abaixo desse valor, sendo a vendedora certificada pelo Programa Remessa Conforme, terá isenção do imposto federal, no entanto, ainda terão que arcar com o imposto estadual, com alíquota instituída em 17%, assim, a majoração dos preços só vai acontecer se as empresas do e-commerce (cadastradas) tiverem que alterar suas margens de lucro, o que ainda é cedo para afirmarmos.
Por Sandra Regina Freire Lopes
Sócia fundadora da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados