A grave crise econômica enfrentada no Brasil hoje está dificultando que as pessoas físicas ou jurídicas busquem a defesa de seus direitos, derivados ou não dessa situação caótica, quer como autores ou réus, em ações judiciais perante o Poder Judiciário, pela falta de condições de pagamento das despesas processuais, desconhecendo-se as soluções legais existentes para isentar ou minorar os custos envolvidos.
A legislação dispõe que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais (custas, depósitos recursais, honorários periciais, entre outros) tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil – CPC).
Mas a Constituição Federal disciplina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), isto é, aos que demonstrarem cabalmente a sua hipossuficiência financeira.
Existem também alternativas que facilitam o pagamento das despesas processuais, quais sejam: a isenção em relação a alguns atos ou a redução percentual do valor da despesa (art. 98, § 5º do CPC); o parcelamento das despesas (art. 98, § 6º do CPC); e, o diferimento (adiamento) do pagamento (art. 5º, IV da Lei Estadual da Taxa Judiciária (Lei 11.608/2003)), a depender do objeto da ação.
Significa dizer que, diante das alternativas, a gratuidade das despesas processuais é de caráter supletivo, somente aplicável em casos em que não é possível pagar pelos demais meios disponíveis na legislação.
Para ambos os casos, a condição de insuficiência de recursos pode ser demonstrada com documentos suficientes que demonstrem a situação econômica atual do interessado, exemplificativamente: declarações de renda, declarações contábeis, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, carteira de trabalho, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis e comprovantes de despesas extraordinárias, conforme o caso.
Assim, há a gratuidade judiciária, que isenta todos os custos, bem como alternativas legais, isenção parcial, redução percentual, parcelamento ou diferimento, viáveis para contornar as dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica, desde que exista prova de insuficiência de recursos.
Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada Cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados