Para o TRT 5, na fixação dos honorários somente cabe considerar o trabalho realizado pelo advogado após vigência da reforma.

A atuação do advogado no processo após a vigência da reforma trabalhista faz jus a honorários sucumbenciais, independentemente da data de ajuizamento. Entendimento é da 1ª turma do TRT da 5ª região, ao decidir que a Prosegur Brasil S/A deve pagar ao advogado do autor 5% do valor da condenação, e que o trabalhador arcará com 5% em favor do advogado da empresa sobre o valor total dos pedidos indeferidos. Para o colegiado, o direito aos honorários surge com a sentença, regendo-se pela lei vigente na data de sua publicação, mas, na fixação dos honorários, somente cabe considerar o trabalho realizado pelo advogado após o início da vigência da nova lei.

Já em relação à quantificação da indenização por dano moral em decisões trabalhistas, outro ponto discutido no recurso quanto à aplicação ou não da reforma, a turma reconheceu que o que vale é a legislação vigente na data da prática do ato ilícito, ou seja, a nova lei não deve retroagir para regular fatos ocorridos anteriormente à data de início de sua vigência. Com base nisso, a transportadora de valores foi condenada a indenizar o ex-funcionário em R$ 30 mil por danos morais imateriais pelo transporte de armas, intermodal e excesso de trabalho.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o reclamante foi contratado para trabalhar como inspetor de segurança interna da base, um posto fixo de trabalho, mas era constantemente acionado para transportar armas, munições e coletes balísticos para diversos postos de serviço. Com base em depoimentos de testemunhas, o trabalhador conseguiu comprovar que realizava tal atividade externa sozinho, em um automóvel sem blindagem e muitas vezes sem a documentação das armas de fogo, o que poderia lhe acarretar diversos riscos, incluindo o de prisão por porte ilegal de armas.

No 1º grau, a 4ª vara do Trabalho de Itabuna/BA, julgou procedente em parte a reclamação e condenou a Prosegur ao pagamento das parcelas rescisórias. Indeferiu, porém, os pedidos relativos a acúmulo de funções e indenizações por transporte de armas e de numerário, por entender que estas tarefas eram compatíveis com a função ocupada pelo empregado. Quanto aos honorários, a vara também entendeu que não cabia a condenação, por se tratar de uma ação proposta antes da vigência da reforma. Tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram da decisão.

Honorários advocatícios

Ao analisar o cabimento da condenação por honorários de sucumbência, a turma reformou a sentença de 1º grau por entender que, neste caso, a lei 13.467/17 não estaria retroagindo para ferir direito adquirido ou qualquer ato jurídico. No caso analisado, apesar de ter sido ajuizada antes do início da vigência da reforma, a ação teve a sentença de 1º grau proferida no dia 25/11/17, ou seja, após a vigência da nova lei.

Para o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, mesmo se tratando de um processo já em curso e em grau recursal – e considerando a premissa de que o direito aos honorários surge com a sentença -, houve atuação dos advogados de ambas as partes após a decisão de 1º grau.

“Se a nova lei diz que o advogado, por sua atuação processual, faz jus aos honorários advocatícios, esse direito deve ser respeitado a partir da nova lei, vigente na data da sentença. Não lhe assegurar esse direito é negar vigência à lei (negar remuneração ao advogado-trabalhador).”

O desembargador ressaltou que, no caso em questão, cabe ao juiz ou tribunal fixar os honorários tendo em conta a atuação do advogado a partir da reforma.

Informações: TRT da 5ª região/ Migalhas

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