O governo do Estado de São Paulo lançou na quarta-feira, dia 31 de janeiro, na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o programa “Acordo Paulista”, com a finalidade de facilitar o pagamento de dívidas tributárias do contribuinte.
Criado pela Procuradoria Geral de São Paulo (PGE-SP), a iniciativa estabelece três modalidades de transação.
Na modalidade “Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, as reduções e concessões estão limitadas a 65% do crédito e o prazo máximo para parcelamento é de 120 meses.
No caso de pessoa natural, microempresa ou EPP, a redução máxima será de 70% do crédito e o prazo 145 meses.
Edital a ser publicado poderá permitir a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS/ST, de créditos do produtor rural e de créditos de ativos permanente, próprios ou de adquiridos de terceiros, desde que homologados, para a compensação da dívida principal, multa e juros, limitados a 75% do valor do débito, bem como, poderá permitir a utilização de créditos de precatórios, limitada a 75% do valor do débito.
Na modalidade “Transação por adesão no contencioso de pequeno valor” poderão ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos da data da publicação do edital, podendo contemplar, isolada ou cumulativamente, a concessão de descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários até o limite de 50% do débito.
O prazo máximo para parcelamento neste caso é de 60 parcelas.
Finalmente, está prevista a modalidade “Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia” (modalidade excepcional) na qual poderão ser incluídos nesta modalidade os débitos com juros de mora superiores à taxa SELIC.
Neste caso há a previsão de desconto de 100% dos juros de mora e após essa dedução, desconto de 50% do débito remanescente, incluindo multas de qualquer espécie, juros e encargos legais, sendo que tais descontos não podem implicar a redução do valor principal do imposto devido e o débito pode ser parcelado em até 120 meses.
Tal proposta que apresenta condições interessantes aos contribuintes, moderniza a transação tributária e reforça a técnica de ‘consensualidade’, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo publicou na quarta-feira, dia 7 de fevereiro, a regulamentação do programa Acordo Paulista e também o primeiro edital do programa, voltado a contribuintes com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa. Esse primeiro edital estabelece que poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos no nome do devedor ou que estejam sob sua responsabilidade, desde que sejam débitos sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei 13.918, de 2009, e da Lei 16.497, de 2017, conhecidos como juros de mora paulista. Em São Paulo, até a publicação da lei de 2017, incidiam sobre os débitos inscritos em dívida ativa juros de mora calculados com base na Lei 13.918, de 2009, que previa incidência diária de taxa de 0,13%. Com a edição da Lei 16.497, de 2017, o Estado de São Paulo limitou a incidência dos juros de mora à taxa básica de juros Selic. Os interessados podem fazer adesão no próprio site da PGE-SP até o dia 29 de abril de 2024. Além de oferecer 100% de desconto em juros de mora, o edital permite o pagamento dos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com 50% de desconto em multas. O contribuinte que decidir se inscrever no programa poderá quitar o débito em uma parcela única ou até 120 parcelas, corrigidas mensalmente pela Selic, mediante pagamento de uma entrada de 5%. Também está prevista no edital a possibilidade de os contribuintes utilizarem precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural para a quitação de até 75% do saldo total. Só estão vedados débitos que estejam garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária; débitos que estejam com decisão transitada em julgado em desfavor do contribuinte na fase de ações de embargos à execução fiscal; e débitos que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos dois anos. A PGE-SP também vedou a concessão de descontos para contribuintes considerados “inadimplentes sistemáticos”, que ela caracterizou como aqueles que nos últimos 5 anos apresentaram inadimplência de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa. O edital é uma ótima oportunidade especialmente para contribuintes que eventualmente ainda discutam administrativamente ou na Justiça a limitação da taxa de juros anteriormente exigida pelo estado de São Paulo em débitos originados antes da Lei 16.497/2017. Nos próximos meses, a PGE-SP deve publicar novos editais para transação de outros débitos. |
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados