Um importante precedente foi publicado em 21.06.2021, em decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5030224-10.2020.4.03.0000, que decidiu que são impenhoráveis valores ate 40 salários mínimos constantes em conta corrente.
É de conhecimento que o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil aduz que “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O fundamento legal tem o condão de “proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes” (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018)
Ocorre que, no caso em que fora proferida a decisão, em que pese o fato de que quando ocorreu a constrição os valores não estavam na caderneta de poupança, o TRF3 entendeu que o valor não poderia sofrer constrição por se tratar de valores necessários.
O relator aduziu que “a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel”.
O precedente em destaque é de suma importância aos inúmeros contribuintes que, no meio de uma grave crise econômica/financeira em virtude do cenário atual de pandemia vivenciado no país, tem em suas contas constrições realizadas cujos valores se destinam a pagamentos de salários, fornecedores e tributos, dentre outros compromissos.
Por Juliana Gagliazzo Sgobbi
Advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados