Foi promulgada esta semana a Lei nº 14.553/2023, que versa sobre os “procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho”.
A Lei determina, dentre outros pontos, que os registros profissionais que são direcionados a órgãos públicos (como o CAT e o RAIS) devem conter campos destinados à identificação étnico-racial – em grupos previamente delimitados pela empresa – através da classificação pelo próprio colaborador.
O objetivo desta coleta, conforme o texto legal, é a obtenção de subsídios pelo IBGE para possibilitar futura adequação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
Contudo, é importante destacar que os dados relativos à identidade étnica e racial do colaborador são tidos como “Dados Sensíveis” pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devido ao potencial lesivo e discriminatório que carregam, uma vez que seu tratamento seja realizado de forma irregular.
Neste sentido, resta esclarecer que, visto já estar promulgada a Lei nº 14.553/23, o tratamento dos dados étnico-raciais dos colaboradores é legitimado pelo cumprimento de obrigação legal (Art. 11, II, “a” da LGPD), devendo, contudo, o empregador atentar-se aos princípios legais de proteção de dados e privacidade, aferindo aos documentos alterados, a mesma proteção aplicada aos demais dados sensíveis em seu poder, resguardando o Titular e a segurança jurídica da organização.
Por Luis Felipe Tolezani
Assistente Jurídico de Direito Digital pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados