Em 10 de maio p.p., o STJ decidiu, por maioria de votos, que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Assim foi aprovada a tese repetitiva referente ao tema 1008 com a seguinte redação: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido.”
O STJ entende que a legislação (Lei n.º 12.973/2014 c/c Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017) determinaram que o ICMS integra a receita bruta com o intuito de que não caibam mais quaisquer deduções na base de cálculo.
A alíquota, no lucro presumido, é aplicada sobre uma margem da receita bruta, incidindo o IRPJ e a CSLL, não dando margem a qualquer outra dedução, despesa, custo, encargo e tributos, senão os já previstos na legislação de regência.
Assim, conclui o STJ que ao estabelecer a margem de lucro de determinada atividade, acaba-se por presumir também o percentual de despesa dessa mesma atividade.
Nas palavras do ministro Gurgel de Faria “É, pois, o ICMS uma das despesas presuntivamente excluídas da receita bruta para fim de obtenção do lucro presumido”.
Os contribuintes estavam esperando que o julgamento seguissem a mesma sistemática da decisão do STF no julgamento do Tema 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, principalmente porque a Ministra Relatora Regina Helena Costa havia proferido voto a favor dos contribuintes, todavia, foi mais uma tese filhote julgada de forma contrárias aos empresários.
Assim, sedimentada a questão, com o julgamento em grau de repercussão geral, todos os processos nos quais se discute a questão, seguirão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por Alessandra Caccianiga Saggese
Advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados