A pessoa jurídica pode sofrer danos morais no que tange a sua honra objetiva, nela compreendida a compensação pelo dano causado à sua imagem, sua reputação, admiração, credibilidade ao tráfego comercial, como forma de atenuar o abalo perante terceiros.
Com efeito, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se assemelha àquele percebido por uma pessoa física. Mas não se pode negar, uma empresa que sofre um protesto indevido, por exemplo, pode vir a suportar graves danos em decorrência de tal irregularidade, como a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome, que nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que exerce.
Deste modo, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 227. Todavia, a sua configuração depende de prova da ofensa ao bom nome e credibilidade, ou seja, é necessária a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Em outros termos, a indenização por dano moral a pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas, de modo a diferenciar-se à pessoa física, não se podendo presumir o dano.
Nesse sentido foi julgado o Recurso Especial 1497313 de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de modo que somente é aceito o dano moral a pessoa jurídica, quando há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegado.
Portanto, conclui-se que para a pessoa jurídica, diferentemente da pessoa física, não é aceito o dano moral como uma decorrência intrínseca à existência do ato ilícito, sendo necessária a demonstração do prejuízo extrapatrimonial de acordo com o caso e a ofensa sofrida.
Por Isadora Schmidt Farão
Advogada especialista em direito empresarial pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados