A legislação informa que será decretada a falência do devedor, entre outros motivos, por impontualidade injustificada de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados em valor superior a 40 salários mínimos. Contudo, comumente, exige-se a prova da insolvência econômica do devedor.
Mas, na sistemática da legislação falimentar, não se pode confundir a insolvência econômica, que é equivalente ao excedente de dívidas em relação aos bens do devedor (déficit), com a insolvência jurídica, que corresponde à existência de dívida segundo os parâmetros do art. 94 da Lei 11.101/2005 (obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados em valor superior a 40 salários mínimos, execução frustrada ou prática de atos de falência).
É que ao credor não se pode atribuir o ônus de comprovar a precariedade financeira do devedor e a impossibilidade de saldar as dívidas, haja vista que demandaria o conhecimento de informações sigilosas que, via de regra, só o devedor e o fisco possuem.
Por essa razão, o legislador estabeleceu o patamar mínimo (dívida superior a 40 salários mínimos, etc.), presumindo a insolvência do devedor, reconhecendo a relevância da dívida e consequentemente o cabimento do pedido de falência para preservação de direitos creditícios. Em outras palavras, o pedido de
falência de dívida desse importe é proporcional e razoável, por critério que foi estabelecido pelo próprio legislador, não se exigindo do credor comprovação de grave crise econômico-financeira.
É de se rememorar que a quebra do empresário, leva ao afastamento das atividades, preservação de bens, ativos e recursos da devedora, para o pagamento posterior dos credores, minimizando os danos decorrentes da manutenção das suas atividades e práticas empresariais, razão da importância de se parametrizar uma insolvência jurídica independentemente da insolvência de fato.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a tese segundo a qual a possibilidade de execução singular, que é uma das medidas legais adequadas à cobrança de títulos de créditos, não impede que o credor opte pelo pedido de falência – Súmula 42, e, também, firmou tese sobre a desnecessidade de prova de insolvência [econômica] – Súmula 43, reconhecendo que basta ao credor a prova da
impontualidade nos moldes declinados na legislação falimentar, o que por si caracteriza o estado falencial do devedor.
Assim, a insolvência jurídica, segundo os parâmetros da lei falimentar, autoriza o decreto falencial, independentemente da insolvência econômica, isto é, a condição efetiva do devedor, salvaguardando os interesses dos credores e da sociedade.
Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados