Em 02/08/2023 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 199/2023 que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
A referida Lei Complementar tem como finalidade a diminuição de custos de cumprimento de obrigações acessórias e o incentivo a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito de todos os poderes, especialmente no que se refere a: emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias, facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação e unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal, nos termos do que dispõe o artigo 1º e incisos.
Se denota o intuito de atuação integrada dos entes federativos que poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade de fiscalização, conforme reza o artigo 2º.
Importante ressaltar que a Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal, quais sejam: a renda e proventos de qualquer natureza e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, impostos de competência da União.
Todas as ações em relação ao objeto da Lei Complementar serão geridaS pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional. Cinge-se esclarecer que compete ao CNSOA realizar o aperfeiçoamento de todas as informações constantes na referida Lei Complementar, ensejando a automação de escriturações fiscais de todos os tributos abrangidos.
Existiram alguns vetos que ainda serão devidamente analisados pelo Congresso Nacional, entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituiria vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiriam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios), conforme informação extraída do sítio da Câmara dos Deputados.
Cabe aos contribuintes acompanhar a devida criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e monitorar como que o respectivo Comitê irá gerir a automatização da escrituração fiscal.
Por Juliana Sgobbi
Advogada tributária pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados