Decisão é da JF/RJ.
O juiz Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, da 1ª vara do RJ, declarou indevida a inclusão do ISS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da Cofins e determinou à União que observe o referido provimento nas exações futuras.
As autoras solicitaram a exclusão do ISS destacado bem como o direito de restituírem as parcelas do PIS e da Cofins correspondentes ao imposto embutido, pagas nos cinco anos que antecederam a ação.
Na sentença, o julgador consignou que “o ISS, tal como o ICMS, não reflete a riqueza obtida com a realização da operação, devendo ser encarado como ônus fiscal, e não receita ou faturamento“.
“Conforme também decidido pelo C. STF, para cumprimento do julgado não há necessidade de se apurar o valor do ICMS – no caso, o ISS -, que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa jurídica. Basta identificar o montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas.“
- Processo: 5046130-90.2020.4.02.5101
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas