Em 21/1/2021, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu acórdão mantendo sentença proferida em 1º grau, na qual foi determinado que a base de cálculo para recolhimento do ITBI seja o valor utilizado para fins de IPTU ou da transação, o que for maior.
No caso específico, o Mandado de Segurança foi impetrado visando o recolhimento do ITBI incidente sobre a conferência de 50% (metade ideal) de um imóvel para fins de integralização do capital social de uma administradora de bens, com base no valor de conferência do bem ou do valor venal para fins de IPTU, impossibilitando o município de São Paulo de tributar com base no valor de referência.
Com efeito, a Lei Municipal de São Paulo nº 11.154/91, que instituiu a base de cálculo do ITBI, dispunha, em sua redação original que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e que, em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do IPTU.
Entretanto, o Decreto Municipal 46228/05, que aprovou o regulamento do ITBI, introduziu fórmula de majoração da respectiva base de cálculo, estipulando que os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário.
Com efeito, diante da inovação trazida ao cálculo pelo referido decreto, o mesmo foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 0098335-50.2006.8.26.0000.
Após o referido julgamento, a municipalidade editou a Lei Municipal 14.256/06, que trouxe alterações à já citada Lei 11.154/91.
Posteriormente, foi editado o Decreto 51.627/10, que trouxe a indevida majoração da base de cálculo do ITBI e, ato contínuo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7ºA, 7ºB e 12 da Lei 11.154/91.
Desse modo, a utilização do valor de referência trazido como base de cálculo do ITBI também afronta o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da Magna Carta e no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Suas disposições são claras ao instituir majoração da base de cálculo do tributo em caráter permanente, isto é, sem aprovação do Poder Legislativo, pois baseada em coleta amostral de preços correntes de negócios com imóveis e pesquisas de simples ofertas imobiliárias.
O Decreto extravasa a simples atualização da base de cálculo em decorrência da inflação de preços de mercado ou da desvalorização da moeda, providência que poderia ser tolerada sob o argumento de que a simples correção de valores não majora o tributo.
Por fim, o valor da base de cálculo sofre verdadeira definição e quantificação administrativa, pois é apurado, segundo as regras do Decreto, em pesquisas de preços e de ofertas de venda (não constituem parâmetro de negócios existentes) feitas pelo Poder Executivo Municipal, motivo pelo qual a decisão ora comentada pode ser de grande valia aos contribuintes que se encontrem na mesma situação.
Por Domingos Alterio
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados