A Juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, recentemente proferiu decisão, assegurando o direito de uma empresa de produtos químicos de efetuar a compensação se seus créditos tributários sem que precise observar o prazo quinquenal.
A empresa impetrou Mandado de Segurança declarando que em 2018 foi vencedora em ação judicial que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e que em 2019 realizou a habilitação de seus créditos tributários que perfaziam o valor de mais de R$ 15 milhões. Todavia, a empresa, de acordo com os dados apresentados, não conseguirá utilizar o valor integral dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos, pois o valor dos débitos a serem deferidos representam cerca de 20% do total a ser compensado.
É de conhecimento que Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 06 dezembro de 2021, em seu artigo 106, estabelece prazo de 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial para que se possa realizar a declaração de compensação.
Diante do possível perecimento da coisa julgada pela impossibilidade de esgotar seus direitos creditórios reconhecidos judicialmente, em decisão, a juíza utilizou-se do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1469954/PR para compor seu julgado.
Segundo o entendimento do STJ consolidou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.
O processo foi julgado sob o número 5004962-44.2023.4.03.6114, tratando-se de importante precedente sobre o tema.
Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados