O Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de Recurso de Apelação, proferiu decisão permitindo o aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com a implementação e cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, bem como declarou o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 anos.
Acerca do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e a COFINS, temos que as leis 10.637/02 e 10.833/03 preveem que devem ser descontados da apuração das referidas contribuições, os créditos calculados sobre a aquisição de “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda…”
Dessa forma, prestadores de serviços e as industrias podem aproveitar os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os insumos utilizados no desenvolvimento de suas atividades.
Por se tratar de uma definição polêmica, por muito tempo se discutiu o conceito de insumo, até que o STJ em sede de recursos repetitivos – Recurso Especial nº 1.221.170, Temas 779 e 780 definiu “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
No caso dos autos, a empresa desenvolve atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de maneira que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade fim da empresa, e justamente sob essa ótica, o colegiado por unanimidade também levou em consideração que a empresa ao descumprir a Lei da LGPD pode ser duramente penalizada, uma vez que determina a adoção dessas medidas para a proteção aos dados de terceiros pelas empresas.
A Desembargadora Federal Carmen de Arruda afirmou que “Não desconheço precedente deste tribunal sobre o tema, em que se afirma a impossibilidade de se caracterizar como insumos os gastos com a observância à LGPD, contudo a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a impetrante teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”.
Embora a discussão judicial sobre o uso de créditos de PIS/COFINS decorrente de despesas com a LGPD seja recente, a decisão é positiva para empresas que trabalham com dados de terceiros e tiveram que adotar as medidas estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018.
Por fim, para que o contribuinte não corra o risco de ser autuado pelo Fisco, é imprescindível que a tomada desses créditos seja avaliada com cautela a realidade e contexto de cada empresa, dada a polêmica sobre qual atividade pode ser considerada essencial ou relevante.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados