O aquecimento do mercado imobiliário no Município de São Paulo é evidente para os que vivem na cidade. Prédios se erguem, aglomerados de terrenos ou até mesmo casas cedem lugar para empreendimentos imobiliários ou construção de um único imóvel de maiores dimensões.
Na contramão do que ocorre em grande parte do país, ao invés do desmembramento irregular de uma área maior, em pequenos lotes, a cidade de São Paulo enfrenta atualmente, pelo menos na seara tributária, a dificuldade no tratamento tributário à unificação de vários terrenos em uma área maior.
Isso porque, cada contribuinte recebe um número de SQL – Setor Quadra Lote – para recolhimento de IPTU, de modo que até a regularização do imóvel junto à Prefeitura, há dúvidas e discussões sobre a regularidade no recolhimento do tributo.
Frequentemente o contribuinte mantém o recolhimento de IPTU no número de SQL dos imóveis ascendentes, até que sejam unificados no imóvel unificado e
descendente, mediante a disponibilização de um novo número de cadastro.
Diante disso, o Município de São Paulo realizada o lançamento do IPTU sobre o imóvel descendente, desde sua unificação de fato. Paralelamente, manifesta entendimento de que cabe o contribuinte requerer a restituição administrativa do valor recolhido nos imóveis ascendentes.
Caso o contribuinte não concorde com o entendimento, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado, mediante o ajuizamento de Execução Fiscal.
Vale destacar que em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria, no bojo da Execução Fiscal nº 1557200-48.2019.8.26.0090, a controvérsia foi resolvida em favor do contribuinte, de modo a manter a sentença de extinção do executivo fiscal, pelo reconhecimento de que a dívida não seria líquida, certa e exigível.
De acordo com o relator, Fernando Figueiredo Bartoletti, o Município tem legitimidade para realizar a revisão do lançamento do IPTU dos imóveis ascendentes (pais), na forma dos artigos 145, 146 e 149, do CTN, bem como do art. 5º, da LM nº 14.107/05.
Todavia, é inviável que o lançamento do IPTU do bem descendente (filho) seja realizado desconsiderando a quitação anterior do tributo municipal, como ocorrido no caso concreto.
Assim, concluiu que não houve a prévia revisão do lançamento do IPTU dos imóveis ascendentes, mas sim lançamento separado do bem imóvel unificado e descendente como se nenhum recolhimento anterior tivesse sido feito, conduta irregular que não tem respaldo legal.
Os demais integrantes da 18ª Câmara de Direito Público acompanharam o entendimento do relator, de modo que restou mantida a sentença de primeiro grau que, ao acolher a exceção de pré-executividade do contribuinte, reconheceu a extinção da Execução Fiscal.
O entendimento reforça a ilegalidade do ato do Município, que frequentemente realiza o lançamento de IPTU sobre o imóvel descendente, sem considerar o pagamento realizado no SQL dos imóveis ascendentes.
Como externado no acórdão acima mencionado, o ato administrativo transborda os limites legais, eis que não se trata de revisão do lançamento, de modo que indevida a cobrança.
Logo, caso o proprietário do imóvel unificado se depare com a cobrança indevida do IPTU sobre o imóvel descendente, sem considerar o recolhimento dos imóveis ascendentes, poderá se socorrer ao Judiciário para afastar a cobrança, seja antes do ajuizamento da execução ou no seu curso, mediante apresentação de defesa.
Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados