A regra da prescição prevista no artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, não é compatível com o processo do trabalho. Isto porque ele se choca com os princípios da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da proteção ao trabalhador, diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas.
O entendimento serviu de fundamento para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastar a prescrição declarada, de ofício, pela juíza de primeiro grau em processo trabalhista. Ela constatou que a reclamante havia trabalhado em dois períodos contratuais distintos e decidiu que o primeiro período estaria prescrito, considerando a data do ajuizamento da ação. A reclamante recorreu ao TRT de Minas Gerais e conseguiu reverter a situação.
“A prescrição não é matéria arguível, de ofício, na Justiça do Trabalho, sendo incompatível com este ramo processual o disposto no artigo 219, parágrafo 5º do CPC”, afirmou a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora da ação.
Ela esclareceu que esse vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ao final, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Na primeira instância, a juíza havia entendido que, se a parte deixa esgotar o prazo previsto em lei para propor uma ação judicial relativa ao direito que entende violado, ocorre a prescrição. Pelo teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego. Por sua vez, o artigo 219, parágrafo 5°, do CPC estabelece que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Ou seja, independentemente de pedido da parte nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001594-52.2012.5.03.0056 RO
Fonte: Consultor Jurídico