Mandado de segurança foi impetrado por uma indústria de plásticos contra a Receita Federal buscando excluir o recolhimento.
Uma empresa conseguiu na Justiça a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da parcela referente à atualização pelo índice da Selic dos valores dos indébitos tributários que vierem a ser restituídos ou compensados. Decisão é do juiz Federal Paulo Cristovao de Araújo Silva Filho, da 2ª vara Federal de Joinville/SC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma indústria de plásticos contra a Receita Federal visando que a mesma não exija recolhimento da CSLL e do IRPJ sobre o índice Selic aplicado nos montantes repetidos pela empresa em procedimentos judiciais ou administrativos, bem como na variação monetária ativa de depósitos judiciais, e que ele acate a compensação administrativa do indébito referente ao quinquênio que antecede a impetração.
Ao analisar a demanda, o juiz concedeu a ordem para, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade nos moldes de precedente vinculante, determinar à Receita que acate a exclusão, pela impetrante, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da parcela referente à atualização pelo índice da Selic dos valores dos indébitos tributários que vierem a ser restituídos ou compensados em razão de processos judiciais.
Determinou, ainda, que seja feita a compensação do que já tiver sido recolhido a título de IRPJ e CSLL sobre a parcela eventualmente repetida nos referidos processos, limitada ao quinquênio que antecede a impetração.
Confira a sentença.
Decisão do STF
Embora na sentença o magistrado tenha observado não ter havido decisão do Tema 962 (RE 1.063.187) pelo STF, o qual diz respeito à matéria julgada, no último dia 27 foi analisado o mérito do processo pelos ministros da Suprema Corte, em sessão virtual.
Seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, o plenário definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Assim decidiram os ministros do STF em plenário virtual, ao seguirem o voto do relator, ministro Toffoli.
Fonte: Migalhas