Nos autos do Processo 12898.000200/2008-50, de relatoria do Conselheiro Luis Henrique Marotti Tosseli, após empate em 2×2, o julgamento no CARF foi interrompido em virtude de um pedido de vista do Conselheiro Guilherme Mendes.
A análise dos conselheiros se pautava se o patrocínio da Lei Rouanet tem características de receita e se devia sofrer a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Cinge-se esclarecer que para o relator o recurso do contribuinte e procedente, não se enquadrando os patrocínios da Lei Rouanet no conceito de receita. Todavia, a divergência se dá no sentido da incidência da tributação já que se trata de subvenção para custeio, incidindo, portanto, a tributação.
Cumpre informar que em 2021, houve o afastamento da tributação pelo desempate pró-contribuinte, no entanto, agora, com a nova composição da Turma e as questões atinentes ao restabelecimento do voto de qualidade, importante aguardar como se dará o deslinde desse julgamento.
Por Juliana Sgobbi
Sócia e advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados