Em recente decisão, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000476-65.2023.4.03.6130, além de afastar o IRPJ e a CSLL, também afastou o PIS e a COFINS sobre os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.
A decisão foi proferida nos exatos termos do julgamento do RE 1.063.187/SC, onde o Supremo Tribunal Federal já havia assentado ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
O entendimento do juiz se pautou em analisar a SELIC sob a ótica do dano emergente, ou seja, a taxa SELIC não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência do PIS e da COFINS arguido que de fato, não se trata de um elemento positivo nas entradas de recursos auferidas pela empresa, mas apenas de uma recomposição de patrimônio, indevidamente diminuído.
A discussão tem como objetivo demonstrar que a TAXA SELIC visa apenas recompor o patrimônio a um estado de coisa anterior à subtração dos recursos pela ação indevida do Estado, são grandezas econômicas que fogem à materialidade da contribuição ao PIS e à COFINS, delimitada pelo texto constitucional, que pressupõe a existência de receita ou faturamento, previsto no artigo 195, da Constituição Federal.
Inúmeras decisões estão sendo proferidas nesse sentido, abrindo portas para novos debates em favor dos contribuintes, que podem ingressar com ação judicial objetivando declarar a inconstitucionalidade da exigência da incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre os valores correspondentes aos juros-Selic auferidos na recuperação, via restituição, ressarcimento ou compensação.
Por Juliana Sgobbi
Advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados