Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Insights
    • Notícias
    • Imprensa
    • Vídeos
    • Boletins Informativos
    • Ebooks
  • Eventos
  • Contato
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
  • Compliance
  • Área do Cliente
  • Aviso de Privacidade
  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

Justiça concede liminares para afastamento da majoração de taxa cobrada pelo IBAMA

  • maio 2, 2024
  • 11:21 am

Em dezembro de 2023, por meio da Portaria n° 260/2023, o IBAMA alterou a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, aplicada para companhias com determinado grau poluente ou uso dos recursos naturais, como por exemplo siderúrgicas e indústrias de alimentos e bebidas.

Recentemente foram concedidas duas liminares pela Justiça Federal que determinaram o afastamento da aplicação da nova forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pelo IBAMA por meio da Portaria nº 260/2023, que majora de forma significativa tal tributo.

Antes da nova Portaria, para aquelas empresas compostas por matriz e filiais, era considerada para base de cálculo o porte da empresa e a receita individual de cada estabelecimento. Com a alteração realizada, a partir de 2024, será considerada para aplicação da taxa a receita bruta anual do grupo econômico.

Empresas que estão sujeitas ao pagamento da taxa e que possuem diversos estabelecimentos, a longo prazo poderão ter um impacto milionário, tendo em vista o dever de realizar o pagamento quatro vezes ao ano, juntamente com o aumento desta carga tributária.

Tendo em vista este grande impacto econômico, empresas de diversos ramos, sujeitas ao pagamento da TCFA, estão impetrando Mandados de Segurança objetivando o afastamento do aumento da taxa, uma vez que a alteração realizada pelo IBAMA não possui amparo na lei, para que possam continuar recolhendo a TCFA considerando o faturamento individual de cada filial e não o porte das filiais pela soma do faturamento da matriz e das filiais.

No Judiciário, as primeiras decisões liminares em São Paulo e em Minas Gerais acataram os argumentos dos contribuintes.

Em São Paulo, foi analisado o caso de indústria, fabricante de chuveiros elétricos, que informou que ao realizar a modificação da base de cálculo, prevendo a soma dos faturamentos de todos os estabelecimentos para assim classificá-los, ocorreu violação do conceito de retributividade do valor da taxa e o princípio da legalidade estrita.

Referida indústria ressaltou que que possuía 4 filiais, as quais não possuem faturamento, desta forma, estão inseridas como empresa de pequeno porte, ou seja, antes da edição da Portaria, cada filial recolhia R$ 225,00 de TCFA.

Com a alteração do IBAMA, cada filial passou a ser obrigada ao recolhimento de R$ R$2.250,00, o que provocou um aumento de 1.000%.

A Juíza Raquel Fernandez Perrini, nos autos do processo nº 5003582-91.2024.4.03.6100, entendeu que o ato normativo inovou a ordem jurídica, ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada e que a competência de regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei.

Considerando a situação atual exposta, recomenda-se a judicialização para aquelas empresas que possuem que possuem matriz e filial e estão sujeitas a Taxa do IBAMA.

O Escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados fica à disposição para aqueles contribuintes que desejam saber mais sobre o assunto.

Por Mirella Guedes

Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

Quer ficar por dentro das notícias da Lopes & Castelo, inscreva-se!

Cadastre-se no nosso formulário e receba a nossa newsletter!

Post Recentes

Reforma em Movimento Ed 12 – 04 a 10 de Julho de 2025

Ler Mais »

Receita Federal publica dois novos editais e reduz piso para a transação individual

Ler Mais »

STF decide que redes sociais respondem por posts de usuários, ainda que sem ordem judicial

Ler Mais »

Justiça afasta convênio do Confaz autorizando a transferência de ICMS entre filiais

Ler Mais »
Facebook Instagram Linkedin Youtube Spotify

São Paulo / SP
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1.493,
15º Andar,  São Paulo – SP
CEP 04571-011

Telefone: (11) 3876-1360
Email: contato@lopescastelo.adv.br

Recife / PE
Av. Eng. Antônio de Góes, 60 – 7ª And.
JCPM Trade Center – Boa Viagem
Recife, Pernambuco
CEP: 51010-000

Telefone: (81) 3040-0053

Rio de Janeiro / RJ
Rua do Passeio, 38 – 15º And.
Torre 2 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
CEP: 21021-290

Telefone: (21) 2391-4764

Vitória/ES
Rua Jose Alexandre Buaiz, 300 – 20º And.
Enseada do Suá – Vitória/ ES
CEP: 29050-545

Telefone: (27) 4040-4948

Lopes & Castelo Sociedade de Advogados - Todos os Direitos Reservados

  • Aviso de Privacidade
  • Código de Ética e Conduta

Portal do Cliente Lopes & Castelo

Este ambiente é destinado exclusivamente aos clientes da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Caso não tenha suas credenciais ou tenha esquecido sua senha, envie um e-mail para juridico@lopescastelo.adv.br informando os dados da sua empresa. Enviaremos suas informações de acesso.

Login:
Senha:

Preciso de ajuda para acessar o PORTAL?

BAIXE O MANUAL DE ACESSO