Em dezembro de 2023, por meio da Portaria n° 260/2023, o IBAMA alterou a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, aplicada para companhias com determinado grau poluente ou uso dos recursos naturais, como por exemplo siderúrgicas e indústrias de alimentos e bebidas.
Recentemente foram concedidas duas liminares pela Justiça Federal que determinaram o afastamento da aplicação da nova forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pelo IBAMA por meio da Portaria nº 260/2023, que majora de forma significativa tal tributo.
Antes da nova Portaria, para aquelas empresas compostas por matriz e filiais, era considerada para base de cálculo o porte da empresa e a receita individual de cada estabelecimento. Com a alteração realizada, a partir de 2024, será considerada para aplicação da taxa a receita bruta anual do grupo econômico.
Empresas que estão sujeitas ao pagamento da taxa e que possuem diversos estabelecimentos, a longo prazo poderão ter um impacto milionário, tendo em vista o dever de realizar o pagamento quatro vezes ao ano, juntamente com o aumento desta carga tributária.
Tendo em vista este grande impacto econômico, empresas de diversos ramos, sujeitas ao pagamento da TCFA, estão impetrando Mandados de Segurança objetivando o afastamento do aumento da taxa, uma vez que a alteração realizada pelo IBAMA não possui amparo na lei, para que possam continuar recolhendo a TCFA considerando o faturamento individual de cada filial e não o porte das filiais pela soma do faturamento da matriz e das filiais.
No Judiciário, as primeiras decisões liminares em São Paulo e em Minas Gerais acataram os argumentos dos contribuintes.
Em São Paulo, foi analisado o caso de indústria, fabricante de chuveiros elétricos, que informou que ao realizar a modificação da base de cálculo, prevendo a soma dos faturamentos de todos os estabelecimentos para assim classificá-los, ocorreu violação do conceito de retributividade do valor da taxa e o princípio da legalidade estrita.
Referida indústria ressaltou que que possuía 4 filiais, as quais não possuem faturamento, desta forma, estão inseridas como empresa de pequeno porte, ou seja, antes da edição da Portaria, cada filial recolhia R$ 225,00 de TCFA.
Com a alteração do IBAMA, cada filial passou a ser obrigada ao recolhimento de R$ R$2.250,00, o que provocou um aumento de 1.000%.
A Juíza Raquel Fernandez Perrini, nos autos do processo nº 5003582-91.2024.4.03.6100, entendeu que o ato normativo inovou a ordem jurídica, ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada e que a competência de regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei.
Considerando a situação atual exposta, recomenda-se a judicialização para aquelas empresas que possuem que possuem matriz e filial e estão sujeitas a Taxa do IBAMA.
O Escritório Lopes & Castelo Sociedade de Advogados fica à disposição para aqueles contribuintes que desejam saber mais sobre o assunto.
Por Mirella Guedes
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados