Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença para conceder o direito de um restaurante excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS o percentual pertinente a comissão relativa à plataforma digital de entregas (delivery) como o IFood, bem como declarou o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 anos. Ao examinar o caso concreto, o magistrado confirmou a liminar e concedeu a segurança sob o argumento que o valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.
A empresa se dedica ao ramo de refeições, sendo optante pelo Simples Nacional sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidente sobre suas vendas, de forma unificada. Ocorre que possuí um termo de acordo firmado com a plataforma digital, pelo qual se estabelece um percentual sobre a receita obtida através dos pedidos, sendo que esse percentual remunera o serviço de intermediação prestado pela plataforma. Contudo, vinha sendo compelida a recolher PIS e COFINS com a inclusão do percentual destinado a remunerar a plataforma, ou seja, valor este que representa o faturamento da própria plataforma de delivery.
Nesse sentido, o juiz apontou em seu relatório que referido percentual não chega sequer a integrar o faturamento da impetrante, pois é retido pela plataforma e, portanto, deve ser afastado do conceito de faturamento para fins tributários, consignando ainda que:
A legislação de regência de ambos os tributos, Lei 10.637/2002, com relação ao PIS/PASEP e Lei 10.833/2003, com relação a COFINS indicam que as contribuições devem incidir sobre as receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação.
O juiz também considerou o conceito de insumo definido pelo STJ em sede de recursos repetitivos – Recurso Especial nº 1.221.170, Temas 779 e 780: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Em termos processuais, diante dessa sentença ainda cabe recurso. Todavia, a decisão impacta diretamente grandes setores que vendem através das plataformas digitais, abrindo bons precedentes para que as empresas possam avaliar riscos e oportunidades.
Por Thais Souza da Silva
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados