Uma empresa de São Paulo obteve liminar para realizar a compensação de créditos de PIS e COFINS até que ocorra o esgotamento total do crédito, sem a limitação de 5 anos que é imposta pela Receita Federal do Brasil.
A liminar foi obtida perante a 6ª Vara Federal de Campinas (SP) para uma empresa fabricante de tubos de aço.
O direito de compensação tributária está previsto no artigo 74 da Lei 9.430/96, de modo que, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
A discussão se dá em razão do artigo 106 da IN 255/2021 e da Solução de Consulta COSIT 382/2014, das quais a Receita Federal impôs um prazo de 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que o contribuinte apresente a declaração de compensação.
Ocorre que, quando estamos diante da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, é pode ser impossível utilizar todo o valor em apenas cinco anos.
Essa decisão é importante, pois o magistrado afirmou que, ao realizar a habilitação do crédito, o contribuinte interrompe o prazo prescricional de 5 anos, ou seja, de acordo com a liminar, após o início da compensação, não há prazo máximo para a sua conclusão.
Nas palavras do magistrado, “Se partirmos da premissa de que a prescrição é consequência da inércia do titular da pretensão, é correto dizer que o prazo [de cinco anos para pleitear a restituição] do artigo 168, caput, do CTN, é para pleitear a compensação, e não para satisfazer todo o crédito”.
A liminar foi proferida nos autos do Mandado de Segurança 5010701-59.2022.4.03.6105.
Por Luis Alexandre Oliveira Castelo
Sócio Fundador da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados