A Receita Federal tem entendimento que com a liminar proferida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7633), a reoneração da folha de pagamento já começou a valer em 26/04/2024, data da publicação da decisão liminar, ou seja, a partir desta data os 17 setores que haviam sido beneficiados com a prorrogação da desoneração, deverão voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, cujo prazo para recolhimento é até 20/05/2024.
O grande entrave no momento, enquanto se aguarda o julgamento do mérito da ADI 7633 é saber se de fato as empresas neste momento estarão submetidas a reoneração da folha de pagamento sem respeitar ao menos o princípio da noventena.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a julgar, por meio da ADI 7633, distribuída pelo Presidente da República, a constitucionalidade da Lei n.º 14.784/2023 que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
A celeuma sobre este assunto vem se arrastando desde o final de 2023 em decorrência da divergência entre o Governo Federal e o Congresso Nacional.
Assim, em novembro de 2023 o Presidente da República vetou integralmente o projeto do Congresso Nacional que estendia a desoneração da folha de pagamento até 2027, ato subsequente o Congresso derrubou o veto presidencial promulgando a Lei n.º 14.784/2023, que estendeu para 17 setores da economia o benefício da desoneração da folha de pagamento.
Ocorre que na sequência o Presidente da República editou a Medida Provisória 1.202/2023 para i) reonerar novamente a folha de pagamento das empresas, ii) retorno da tributação sobre o setor de eventos – PERSE e iii) limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais.
O argumento utilizado pelo Executivo foi de equilibrar as contas públicas, assim, seria retomado gradualmente a carga tributária sobre 17 atividades econômicas.
Todavia, o Congresso Nacional já havia aprovado a lei acima citada, prorrogando a desoneração, além de diminuir a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios para 8% (oito por cento).
Entretanto, o Ministro Cristiano Zanin relator do caso, concedeu liminar suspendendo dispositivos da Lei 14.784/2023 que preveem a desoneração da folha de pagamentos e a redução da alíquota da contribuição previdenciária de municípios, passando a decisão a ter eficácia imediata.
No entanto, a referida decisão contraria o princípio da noventena, uma vez que a referida decisão majora tributos.
Para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e para a Receita Federal, a decisão estaria acertada e de fato teria aplicação imediata.
Conforme já citado a Receita Federal reafirma que a decisão judicial já deve ser aplicada à competência de abril/2024, cujo o prazo de recolhimento é até 20 de maio de 2024, conforme comunicado publicado em 01/05/2024: “A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”
Contudo, o princípio constitucional da noventena, impede a cobrança de tributos novos ou que foram aumentados antes do prazo de 90 dias da publicação da lei que o criou ou majorou, inclusive o STF quando do julgamento dos Temas 881 e 885 autorizou a aplicação do princípio da noventena também para os casos de decisões judiciais que tratam da coisa julgada em matéria tributária, flexibilizando assim o texto constitucional, o que também deveria ter sido observado pelo Relator neste caso, principalmente por não se tratar de decisão final.
Desta forma, há possibilidade de os contribuintes buscarem através de Mandado de Segurança respaldo legal para somente sejam compelidos ao recolhimento da contribuição sobre a folha, após decorrido a noventena.
Por Lilian Sartori e Pedro Paulo Merscher Machado
Advogados Tributaristas da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
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