Em 16/11/2023, o Plenário do STF pautou os Recursos Extraordinários (Res 949.297 e 955.227), nos quais entidades e empresas questionam a modulação dos efeitos na decisão sobre a “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos continuamente e a perda de seus efeitos caso a Corte se pronuncie contrariamente.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a tese encampada pelo STF é favorável à Fazenda Pública, a respeito da “quebra” automática da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado.
Se faz necessário esclarecer que, as decisões da Suprema Corte em controle incidental de constitucionalidade, antes da instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se formou, mesmo nas relações jurídicas de trato sucessivo, pois a Fazenda teria que ajuizar ação rescisória.
Ocorre que a perda da eficácia da coisa julgada anterior ocorre a partir da publicação da ata do julgamento superveniente realizado pelo Supremo Tribunal Federal, pois esse é o momento em que a decisão inicia o rito com a finalidade de produzir efeitos vinculantes.
No caso em tela, é imprescindível esclarecer os fundamentos procedidos no inteiro teor: a) trata-se de relação jurídica tributária de trato sucessivo; b) a cessação dos efeitos futuros na relação jurídica tributária pela superveniência de decisão do STF em ADI ou RE com repercussão geral, não violam a segurança jurídica, haja vista a decisão da Suprema Corte ser de 2007.
Desta forma, ao manter isentos de pagamento o tributo já declarado constitucional pelo STF desde aquele ano é concluir por tratamento desigual aos contribuintes.
Nesse sentido, é indispensável ponderar os princípios constitucionais da segurança jurídica ao confrontar a igualdade dos contribuintes e a livre concorrência; c) a cessação dos efeitos futuros na relação jurídica tributária pela superveniência de aludida decisão pelo STF, em ADI ou RE com repercussão geral reconhecida, não violam a coisa julgada; d) a desnecessidade de ajuizamento de ação rescisória ocasiona a quebra automática da coisa julgada tributária: entretanto, devem ser respeitados os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e a noventa; e por fim, e) a modulação dos efeitos da decisão não deve premiar aqueles que, mesmo com o conhecimento da posição do STF, prevalecem em não recolher o tributo, caso contrário, estaria evidente a injustiça tributária, bem como o enriquecimento ilícito do particular.
Logo, a declaração de inconstitucionalidade do tributo foi procedida desde o ano de 2007.
Assim, o Supremo Tribunal Federal sustenta, atualmente, o entendimento de que a Fazenda Pública pode e deve cobrar o tributo desde 2007, pois desde o referido período (ano de 2007) os contribuintes tinham ou deveriam ter conhecimento de que o tributo era constitucional.
O julgamento do caso ainda não foi concluindo, pois o Ministro Dias Toffoli requereu vistas dos autos e o caso será novamente pautado.
Por Pedro Paulo Merscher Machado
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados