Na última semana, o Ministro Relator André Mendonça do RE 835.818 determinou o imediato sobrestamento, em caráter de urgência, dos processos afetados sob o Tema nº 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento para o dia 26.04.2023, o qual deveria ser igualmente suspenso, até decisão de mérito definitiva do Tema 873/STF, por aplicação analógica do §5º do artigo 1.035 e do inciso III do artigo 1.030 do CPC.
O Relator entendeu pela intrínseca relação entre o RE 835.818 e o Tema 1.182 dos recursos repetitivos. Cinge-se esclarecer que o julgamento, com data de início em 26.04.2023, no STJ, tinha como intuito definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao passo que o STF tratará a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Diante do entendimento de relativa identidade entre as questões controvertidas, o Relator determinou a suspensão, de modo a promover a segurança jurídica, haja vista que poderia ocorrer dissonância de fundamentação e principalmente dissonância de resultado entre eles.
Cumpre informar que após a determinação de suspensão, constou nos autos do RE 835.818 o envio eletrônico da decisão ao STJ, direcionado à Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Como o julgamento no STJ do Tema 1182 começou antes do recebimento da liminar proferida pelo Ministro do STF André Mendonça, o julgamento prosseguiu mas a decisão ficou suspensa, pois foi determinado o sobrestamento dos processos afetados até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 em repercussão geral.
Assim, no julgamento do Tema 1182, em recurso repetitivo, o STJ considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto quando preenchidos os requisitos previstos do artigo 10 da LC 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Pois bem, em 04.05.2023, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal houve por bem obstaculizar a manutenção da medida cautelar anteriormente deferida, compreendendo ser plausível o argumento da União Federal de relativa insegurança jurídica gerados por distintos entendimentos do STF e do STJ no que diz respeito aos reflexos do exercício de competência tributária isentiva pelo ente federado, em detrimento da base arrecadatória de outra unidade federativa.
No STJ, o Ministro Relator Benedito Gonçalves já determinou a juntada aos autos da decisão proferida na Medida Cautelar no RE 835.818.
Diante de todo o contexto, importante aguardar a publicação do acórdão do STJ para verificar a necessidade de possível oposição de Embargos de Declaração. Outrossim, importante ressaltar que a determinação de suspensão de julgamento do STJ ocasionava uma certa insegurança jurídica haja vista que a análise do STJ se refere a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto no STF será sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, constatando que os julgamentos se referem a bases de cálculo de tributos distintas, sendo importante a continuação do julgamento pelo STJ.
Por Juliana Gagliazzo Sgobbi
Advogada Tributária e sócia da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados