Processo: RE 851108
Partes: Estado de São Paulo x Vanessa Regina Andreatta
Relator: Dias Toffoli
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Dias Toffoli, no RE 851.108, em que se discute se estados podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior na ausência de lei complementar federal. Para Moraes, os estados podem instituir o imposto diante da omissão da União em editar uma norma geral. O julgamento retornou ao plenário virtual nesta sexta-feira (19/2) após o pedido de vista de Moraes.
Na análise de Moraes, não há violação do pacto federativo pela instituição do tributo pelos estados. “Pelo contrário, o que põe em risco o pacto federativo é negar a competência legislativa plena dos Estados diante da omissão da União em editar a norma geral, afetando, seriamente, a autonomia financeira desses entes federativos”, escreveu o ministro. O magistrado recorda ainda que o exercício da competência pelos estados deve ser temporário, de modo que, uma vez sancionada norma complementar nacional, as leis locais perderão sua eficácia naquilo que lhe contrariar.
No recurso, é discutida a constitucionalidade da Lei estadual 1472/89, que estabelece a incidência do tributo sobre doações provenientes do exterior. Apesar de o caso debater especificamente a lei paulista, a decisão do STF tem impacto nacional, já que o tema é discutido em repercussão geral e outras unidades federativas do país têm leis sobre a incidência do tributo.
O julgamento está em plenário virtual até o dia 26 de fevereiro. Até agora, o placar está de dois votos a um. O relator, Dias Toffoli, e Edson Fachin votaram contra a possibilidade de os estados instituírem o imposto.
Em seu voto, Toffoli lembrou que a Constituição trata das transmissões de patrimônio em território nacional, e atribui a uma lei complementar regular a incidência do ITCMD quando houver alguma situação com elemento no exterior, como, por exemplo, o doador morar no exterior, os bens inventariados estarem fora do país ou mesmo o inventário ser feito fora do Brasil.
O Congresso Nacional ainda não editou lei complementar que defina o fato gerador do ITCMD, a base de cálculo e os contribuintes afetados pelo imposto. O Código Tributário Nacional, que regulava a hipótese de incidência do imposto de transmissão na vigência da Constituição anterior, preenche apenas parcialmente essa lacuna.
Assim, a tributação dos não residentes em relação aos bens e direitos localizados no território brasileiro e a regra de tributar a totalidade das transmissões feitas, incluindo as de bens no exterior, não pode, de acordo com Toffoli, ser tratada unilateralmente pelos estados.
Por Flavia Maia
Fonte: jota.info