
O Estado de Pernambuco editou a Lei nº 11.541/97, a qual dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e deu outras providências.
Especificamente em seu art. 10, V, “c”, o fisco regulamentou a cobrança de multa nos casos de utilização de crédito fiscal inexistente, majorando-a no percentual de 200% sobre o valor da dívida, bem como, em seu art. 11, II, majora em mais 30%, nos casos de reincidência do contribuinte.
No entanto, tais dispositivos legais estão em desacordo com a Constituição Federal, em seu art. 150, V, que prevê como limitação ao poder de tributar dos entes federativos o não-confisco.
A aplicação pura do dispositivo legal impossibilita sobremaneira a realização do pagamento do tributo pelo contribuinte, pois além de possuir caráter confiscatório, fere o princípio da Capacidade Contributiva.
Diante dessa inconstitucionalidade, os contribuintes que estiverem sofrendo autuações com multas excessivamente abusivas, devem defender-se na esfera administrativa, suspendendo, assim, a exigibilidade da cobrança e, não obtendo êxito, deverão ingressar com ação judicial visando a discussão da tese.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem apreciado as demandas de forma favorável aos contribuintes, deferindo, inclusive, liminares para suspensão da cobrança da multa, possibilitando o parcelamento da dívida sem essa incidência.
Essas decisões possibilitam que as empresas consigam obter um parcelamento do ICMS devido, sem a aplicação da multa de 230% ou mais, permitindo a exclusão do nome da empresa do rol do CADIN, bem como possibilitando a emissão de certidões de regularidade fiscal.
Em recente julgado, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, Dra. Maria Silva Borges, proferiu sentença reduzindo o valor da multa de 260% para 90%, bem como declarando a inconstitucionalidade do art.10, V, “c” e do art. 11, II da Lei nº 11.541/97.
O mesmo entendimento tem sido adotado pelas instâncias superiores, inclusive, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, determinou, nos autos do Recurso Extraordinário nº 833.106, que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo devido.
Assim, as empresas que se sentirem prejudicadas, devem socorrer-se ao judiciário para preservação de seus direitos, bem como para possibilitar o pagamento de seus débitos dentro dos parâmetros instituídos pela Constituição Federal, ou ainda requerer a restituição dos valores pagos a maior, caso já tenham efetuado o pagamento do tributo conforme autuação sofrida.
Dra. Sandra Regina Freire Lopes
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados