Uma recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal representa mais um fôlego financeiro para muitas empresas que tinham ações de repetição de indébitos tributários. No Plenário Virtual, os ministros fixaram o entendimento de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, ou seja, quando há a devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.
A decisão foi extremamente positiva e, como a tese foi firmada em sede de repercussão geral, aplica-se a todos os processos que discutem essa mesma matéria. Entretanto, ainda está pendente de apreciação eventual modulação dos efeitos da decisão.
Há 25 anos, a taxa Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do indébito tributário federal. E, no julgamento do caso, o relator, ministro Dias Toffoli, de forma acertada, ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes — caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL. Mas, ao contrário, são danos emergentes. E, nesta última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial.
Tal entendimento tem especial relevância para as hipóteses de repetição de indébito tributário, como no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins. Isso porque a Receita Federal do Brasil tributa o IRPJ e CSLL sobre o valor integralmente recebido pelos contribuintes nas repetições de indébito, inclusive sobre o valor atualizado pela Selic.
Por outro lado, após o julgamento do STF, a tributação de IRPJ e CSLL, no percentual de 34%, deverá incidir somente sobre o valor principal recuperado pelo contribuinte, mas não sobre os valores correspondentes à Selic.
Os impactos desse entendimento são extremamente significativos.
Inclusive, essa nova tese é especialmente relevante no que diz respeito também à chamada “tese do século”. Isso porque o afastamento do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic se dá nas ações de repetição de indébitos tributários. E uma das ações de repetição de indébito tributário mais emblemáticas é justamente a da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Certamente, é a que trouxe um benefício econômico maior para as empresas nos últimos tempos.
Justamente por isso, a decisão vem em boa hora, já que muitos contribuintes estão recuperando tributos federais, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Importante destacar que, a despeito do risco de modulação, a recomendação é não efetuar o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à Selic.
Isso porque, supondo que as empresas ingressem com medida judicial e efetuem o recolhimento no atual momento, para compensar esses valores posteriormente, terão de aguardar trânsito em julgado — um processo muito mais oneroso. Por isso, é esperada uma manifestação do STF, com esclarecimentos de alguns pontos controversos, como a modulação dos efeitos da decisão, principalmente após os embargos de declaração da Fazenda Nacional. Em sequência, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deve editar um parecer a ser seguido pela Receita Federal.
Não obstante, para os mais conservadores, a sugestão seria ingressar com medida judicial e pleitear uma medida liminar para não terem de fazer o recolhimento.
Por Vinícius Pereira Veloso Teixeira e Marcela Guimarães
Fonte: Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2021-out-11/opiniao-nao-incidencia-irpj-csll-taxa-selic