Há muito se discute sobre um conceito constitucional de renda, a fim de delimitar a regra matriz de incidência do Imposto de Renda. Apesar do posicionamento minoritário de que o conceito de renda deve ser analisado à luz das normas infraconstitucionais, o Supremo Tribunal Federal diuturnamente avoca a atribuição de dar a última palavra sobre a incidência ou não de Imposto de Renda sobre determinada verba.
É o que ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que por maioria, se deu ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto- lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Em resumo, no julgamento da ação acima mencionada, restou afastada a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a títulos de pensão alimentícia, recebidos em dinheiro, no direito de família, em razão do cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.
Na linha do que foi defendido, segundo o ilustre relator, “tanto a jurisprudência da Corte quanto a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, III, do texto constitucional, em que se prevê a competência da União para instituir o tributo, preceituam estar sua materialidade necessariamente conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza”.
Assim, restou consignado que o conceito de renda está relacionado ao acréscimo patrimonial, não bastando mero ingresso de valores para a constituição do fato gerador da exação.
Diante disso, o nobre relator concluiu que os “alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores” (grifado no original).
De acordo com o posicionamento adotado, a incidência do Imposto de Renda recai sobre as verbas recebidas pelo Alimentante (aquele que paga os alimentos ou pensão alimentícia), de modo que nova tributação sobre os valores recebidos pelo Alimentado ou, o que ocorre na prática, sobre o montante percebido por seu representante legal, “representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante”.
A latere, que o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95, que permite a dedução das importâncias pagas pelo Alimentante a título de pensão não afasta o entendimento defendido, eis que se trata de benefício fiscal, concedido por intermédio de política fiscal, que não beneficia o Alimentado e, ainda, pode ser retirado a qualquer tempo.
No final, o voto vencedor concluiu que não é possível a incidência do imposto de renda sobre os montantes percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família.
O Voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que ressaltaram no Voto-Vista que os valores recebidos a título de pensão estão intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, para garantia do mínimo existencial, já que os alimentos serão destinados à satisfação das necessidades básicas do Alimentando.
Ainda, o ilustre Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que dados apontam que a estrutura desenhada favorece o homem em detrimento da mulher, eis que com base em levantamento realizado, aproximadamente 2/3 (dois terços) dos divórcios registrados estabelecem que o homem pagará alimentos para os filhos, já que as guardas ficam com as mulheres, de modo que o entendimento prestigia o princípio da isonomia, a fim de reduzir as desigualdades de gênero.
Acompanharam o relator, ainda, os Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux. Divergiram os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, para quem a ação deveria ser parcialmente procedente, a fim de conferir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1998, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.
Nesse momento, oportuno dizer que o reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivo gera efeitos ex tunc, de modo que além de impedir a cobrança do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias daqui para frente, caberá à União restituir os valores indevidamente recolhidos sob a égide da legislação, sendo que o prazo prescricional se inicia a partir do julgamento da ação, em homenagem ao princípio da actio nata.
Todavia, considerando que a ação ainda é passível de recurso, há chances do entendimento consolidado ser modulado, até mesmo diante do desfalque financeiro aos cofres públicos, ocasionado pelo entendimento firmado, motivo pelo qual, a questão ainda não está definitivamente resolvida.
Diante do exposto, conclui-se que restou afastada a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a títulos de pensão alimentícia, recebidos em dinheiro, no direito de família, em razão do cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. Todavia, não se pode afirmar categoricamente quais os reflexos advindos da decisão, de modo que até o trânsito em julgado do acórdão proferido, a questão ainda é controvertida.
Por Diego Bulyovski Szoke
Advogado especialista em Direito Tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados