Decisão é da 4ª turma, que validou o aviso eletrônico; 3ª turma tem decisão em sentido oposto.
É válida notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail) previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Assim decidiu a 4ª turma do STJ nesta quinta-feira, 14, por maioria, seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.
Entendimento se deu no âmbito de um recurso apresentado pelo consumidor contra acórdão do TJ/RS, no qual ele alegava que a notificação por e-mail não atendia aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.
O colegiado ponderou, no entanto, que o CDC exige apenas que a comunicação seja realizada por escrito, sem estabelecer o meio de envio da mensagem.
Ministra Isabel Galloti destacou que, à época em que o CDC foi editado, não seria possível prever a evolução tecnológica pela qual passou o país. Além disso, esclareceu, que, mesmo para a correspondência postal, o STJ não exige o aviso de recebimento. Por esse motivo, também não cabia fazer essa exigência em relação ao e-mail.
Por fim, ressaltou que o TJ/RS, sempre muito atento à proteção do consumidor, tem reiteradamente decidido no sentido da validade das notificações eletrônicas.
O julgamento havia se iniciado em agosto de 2023, quando a relatora proferiu voto favorável à notificação por e-mail. Na ocasião, o ministro João Otávio de Noronha, que não participou da votação desta quinta-feira, afirmou que “estamos vivendo novas eras, novos tempos, (…) num tempo em que o próprio CPC prevê a obrigatoriedade de as empresas terem um e-mail cadastrado” e que “não podemos retroceder”.
Naquela ocasião, a apreciação do recurso foi suspensa por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Com a retomada do julgamento, Buzzi considerou que, diante dos avanços tecnológicos, era necessário reconhecer a possibilidade de o consumidor ser notificado por meio eletrônico. Por outro lado, em função do princípio da vulnerabilidade e do protecionismo do consumidor, entendeu que era preciso adotar algumas cautelas, como, por exemplo, a garantia de que ele tivesse fornecido o endereço eletrônico ao credor no momento da contratação.
Os demais ministros da 4ª turma acompanharam a relatora, Isabel Gallotti. O ministro Raul Araújo ponderou que os requisitos impostos pelo ministro Buzzi poderiam tornar inviável a comunicação eletrônica.
O ministro Antonio Carlos Ferreira fez a observação de que o consumidor não havia negado a titularidade do e-mail para o qual a notificação havia sido enviada.
- Processo: REsp 2.063.145
Divergências no Tribunal
Em junho do ano passado, a 3ª turma do STJ decidiu em sentido oposto. Ao julgar caso semelhante, o colegiado entendeu que notificação do consumidor a respeito de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva via endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.
Ministra Nancy ainda destacou que, na sociedade brasileira contemporânea, “fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais”, não se pode ignorar que o consumidor muitas vezes não possui endereço eletrônico ou, quando possui, não tem acesso facilitado a ele.
Diante da divergência jurisprudencial entre turmas, a última palavra provavelmente ficará a cargo da 2ª seção do Tribunal, que trata de direito privado.
- Processo: REsp 2.056.285
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas