PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deve ser revisado para contemplar risco ocupacional em razão da COVID-19 – é o que recomenda o Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho, divulgou no dia 03/12/2020 a Nota TÉCNICA GT COVID-19 N. 20/2020, com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empresas e entidades públicas, visando a proteção à saúde do trabalhador e do ambiente de trabalho, que compreendem medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, com o objetivo de mitigar a proliferação do novo coronavírus (COVID-19).
Referida Nota Técnica n. 20/2020, considera que a COVID-19 representa novo risco ocupacional de natureza biológica nos ambientes de trabalho e assim sendo, sugere que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conhecido como PCMSO, deva ser revisto pelo empregador, bem assim o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
A Norma Regulamentadora 7 (NR 07), determina que todas as empresas que admitam trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devam realizar exames periódicos ao longo do contrato de trabalho, com a finalidade de avaliar eventual nocividade no ambiente laboral e os impactos na saúde dos empregados.
O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é documento obrigatório e possui caráter preventivo, no sentido de monitorar e diagnosticar de forma precoce possíveis doenças ocupacionais, considerando aspectos individuais quanto coletivos dos ambientes de trabalho, apresentando soluções baseadas nos riscos encontrados.
Por intermédio da Nota Técnica, o Ministério Público do Trabalho enfatiza que a Covid-19, pode ser considerada doença do trabalho, a depender das condições especiais de labor, nos termos do parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
Diante do risco biológico, o MPT recomenda que o empregadores identifiquem os possíveis transmissores da doença no local de trabalho e as medidas adequadas de busca ativa, rastreio e isolamento de casos, com o imediato afastamento dos contatantes, sem prejuízo de outras, a serem previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), elaborado sob responsabilidade técnica do médico do trabalho, nos termos da alínea “d” do item 4.12 da NR 04)”, diz trecho do documento
A Recomendação nº 2 – PGT/GT COVID-19), sugere que o PCMSO e consequentemente o PPRA, devem ser revisados e as autoridades em Vigilância Epidemiológica devem fiscalizar a implementação dos protocolos médicos e ações do empregador neste sentido.
Como parte das chamadas “Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho”, o Órgão recomenda a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com registro do novo risco biológico SARV-CoV-2.
A inserção no PCMSO de um “Plano de Contingência”, também está contemplada no rol de recomendações do MPT, que deverá prever a abordagem clínica epidemiológica e sua periodicidade, critérios eletivos e de interpretação e hipóteses de re-testagem.
Da mesma forma, a realização de treinamentos constantes dos trabalhadores, referentes ao tema COVID-19, especialmente em relação às políticas de redução da propagação do vírus, medidas individuais e coletivas disponíveis, sintomas da doença, o que fazer se estiver doente, limpeza e desinfecção, observância de regras de distanciamento social, são recomendados e devem ser evidenciados pelo empregador.
Neste particular, a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) quando houver, terá importante função.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), já se pronunciou sobre o tema por intermédio da Convenção nº 161, que dispõe sobre serviços de saúde do trabalho, determinando que “funções essencialmente preventivas” devem ser implantadas “em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas.
Relembramos que a revogada “Portaria nº 2.309/20”, do Ministério da Saúde, incluiu na lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT)a Covid-19, causada pelo novo coronavírus, como doença relacionada ao trabalho.
Mesmo assim, a COVID-19 poderá ser considerada como doença ocupacional, cabendo ao empregador demonstrar a inexistência do nexo causal, ou seja, que a contaminação não se deu no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral, como ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Advertimos que essa demonstração passará necessariamente pela adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, informações aos trabalhadores quanto às ações necessárias a fim de conter a contaminação e propagação do vírus e a implementação no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), mediante rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus.
Concluímos que há forte embasamento jurídico para o eventual reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, diante do inequívoco dever do empregador de redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), em que pese a pandemia do vírus.
A Nota Técnica GT COVID-19 N. 20/2020, ratifica a responsabilidade do empregador em realizar a vigilância epidemiológica da saúde ocupacional dos seus empregados, cuja leitura na íntegra recomendamos.
Elizabeth Greco, especialista em relações de trabalho da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados