Alguns serviços terão a arrecadação transferida para o município de destino. A mudança será gradativa, até 2023. Entenda a transição
Na tentativa de uniformizar a arrecadação do ISS, foi publicada em 24 de setembro a Lei Complementar nº 175, alterando a regra de recolhimento de alguns serviços, são eles: plano de saúde; assistência médico-veterinária; administração de fundos, consórcios e cartões de crédito e débito, carteira de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil (subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa à LC nº 116/03). Ao invés de recolher no estabelecimento das empresas prestadoras, deverá ser no domicílio do tomador do serviço.
Com a mudança, uma das determinações da nova LC é a criação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), que deverá ser composto por dez membros, sendo: um de cada capital das cinco regiões brasileiras e outros cinco de cidades do interior de cada região. Os primeiros serão eleitos pela Frente Nacional de Prefeitos, já os do interior, pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
Além disso, deverá ser criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS, composto por quatro membros, sendo dois indicados para representar os municípios e dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.
A transição deverá ocorrer entre a data de publicação da nova LC, 24 de setembro de 2020, até o último exercício financeiro de 2022. A arrecadação do ISS, nesse tempo, deverá ser dividida entre os municípios do prestador e o do domicílio do tomador dos serviços, da seguinte forma:
- Até o final de 2020: 100% do ISS ficará com o município do prestador do serviço;
- Em 2021: 33,5% será devido ao município do prestador (origem) e 66,5% ao município do tomador (destino);
- Em 2022: 15% para o município do prestador (origem) e 85% para o município do tomador (destino).
- Em 2023: 100% do ISS deverá ser devido ao município do tomador (destino) do serviço.
Dessa forma, observe a mudança na arrecadação de cada serviço:
- plano de saúde e médico-veterinários, o ISS deverá ser recolhido no local do domicílio do titular do plano, mesmo quando existir dependentes em outros municípios;
- administração de cartões de crédito e débito, o tomador será o primeiro titular do cartão, e o ISS deverá ser recolhido no domicílio do local onde o gasto foi realizado, sendo considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras de cartão de crédito e débito;
- administração de fundos quaisquer, de cheques pré-datados, de carteira de valores mobiliários ou gestão de fundos e clubes de investimento, o cotista será o tomador, devendo ser recolhido ISS no domicílio deste;
- administradoras de consórcio, o cliente do serviço é o consorciado, devendo o ISS ser devido no local do domicílio deste;
- arrendamento mercantil (leasing), o tomador é o arrendatário domiciliado no país, devendo o ISS ser devido onde este se encontra;
Frise-se que, nos casos em que uma pessoa jurídica for a tomadora do serviço, de acordo com a nova LC, o ISS será devido no domicílio desta unidade (se matriz ou filial).
De outro lado, os setores de agenciamento, intermediação e corretagem de contratos de leasing, franchising e factoring, ficaram de fora dessa mudança. Ou seja, o ISS permanecerá sendo arrecadado no domicílio das empresas.
Sem dúvidas, com a mudança, municípios perderão arrecadação. Também haverá o ônus de cada contribuinte estar obrigado a desenvolver sistema de apuração do ISS de “padrão unificado em todo território nacional” e de cada ente municipal ter o encargo de alimentar e fiscalizar cada sistema que venha a ser desenvolvido.
Outrossim, a LC 175/2020 ainda postergou a declaração e recolhimento do ISS relativo às competências de janeiro a março de 2021 (art. 13).
Todavia, logo após publicação da LC 175/2020, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) enviaram petição ao STF para manutenção de cautelar já concedida em março de 2018 pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835.
Vale salientar, que a liminar suspendeu as mudanças no local de incidência e cobrança do ISS que vieram com a LC 157/16 (subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da LC 116/03). Tal decisão será levada ao Plenário do STF. Hoje, está conclusa ao relator.
As autoras pleiteiam a manutenção da liminar até o julgamento do mérito da ação, eis que a LC 175/20 está diretamente ligada à constitucionalidade da LC 157/16. Ou seja, se a LC 157/16 for declarada inconstitucional, a nova LC também será.
Ademais, o pedido se fundamenta, ainda, na impossibilidade de recolhimento do tributo, eis que não houve a criação tanto do comitê gestor, quanto do sistema único de recolhimento imposto na LC 175/2020, persistindo a ineficácia da LC 157/16.
Sem dúvidas, a análise da ADI 5.835 será salutar, tanto para os contribuintes dos serviços envolvidos, como para os municípios.
Por Carolina Falcão – advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




