A Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020), com a LC 174/2020, agora permite que todo tipo de empresa possa se valer das regras da transação tributária

No último dia 6 de agosto, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei Complementar de nº 174/2020, que autoriza a extinção de créditos tributários para quem opera pelo Simples Nacional, através de transação resolutiva de litígio e ainda prorroga o enquadramento no Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

Com essa Lei Complementar, o prazo para enquadramento no Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte com CNPJ inscrito em 2020, o que anteriormente seria de 60 (sessenta) dias, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura do CNPJ.

Entretanto, um ponto de atenção a ressaltar é que essa opção deve observar o prazo de até 30 (trinta) dias a partir do último deferimento de inscrição, seja municipal, se exigível, ou estadual, e não excluem as vedações da Lei Complementar nº 123/2006. Essa logística ainda será regulamentada através de resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Já quanto à extinção dos créditos tributários da Fazenda Pública, apurados através do Simples Nacional, estes precisam estar em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados com a transação resolutiva de litígio, conforme autoriza o art. 171, do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, a transação do Simples Nacional será regida mediante o que dispõe a Lei nº 13.988/2020, ressalvando o que dispõe o §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/06 quando se tratarem de débitos relativos a tributos estaduais e municipais. A lei nº 13.988/2020 é conhecida como a Lei do Contribuinte Legal, a qual fora publicada para beneficiar empresas que operem sob outros regimes tributários, como o lucro real e presumido.

Essa Lei do Contribuinte Legal já permite que a Fazenda Pública e o contribuinte negociem um acordo sobre as dívidas tributárias existentes, para acabar com a cobrança realizada pela Fazenda. A citada lei autorizava que todo tipo de empresa pudesse realizar a transação resolutiva de conflito, no caso das

empresas optantes pelo Simples, necessitavam de uma lei específica autorizando, agora, após a publicação da Lei Complementar nº 174/2020, já é possível.

E qual o benefício trazido para as empresas? Bom, assim como já está autorizado para empresas do lucro real e presumido, agora empresas do Simples podem ter acesso ao desconto de até 70% e prazo de 145 meses para pagamento de débitos com a União (em fase administrativa ou judicial).

Tais descontos podem incidir sobre multas, juros de mora e demais encargos legais, como honorários advocatícios, por exemplo. A única observação é que esse benefício não será permitido para empresas do Simples se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tiver delegado, via convênio, essa cobrança judicial, ou a inscrição em dívida ativa do ICMS e do ISS para os respectivos Estados e Municípios, por isso, deve ser analisado caso a caso.

Portanto, não há dúvidas de que a transação resolutiva de conflito é sim um excelente mecanismo para as empresas analisarem como possibilidade de regularizarem seus débitos com a União, antes permitido somente as grandes empresas, agora também a oportunidade chega para quem opera pelo Simples Nacional. Consultem sua equipe jurídica para analisar a viabilidade!

Carolina Falcão – Advogada tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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