Foi instituída pela PGFN uma nova modalidade de transação, denominada transação da pandemia.
A Portaria PGFN nº 1696, de 11 de fevereiro de 2021, estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
O prazo de adesão para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) na forma descrita a seguir, será no período de 01.03.2021 a 30.06.2021, até as 19 hs (horário de Brasília), permitindo a negociação dos débitos, desde que inscritos em DAU até 31.05.2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19).
A Portaria permite a negociação de:
* débitos tributários vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
* débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); e
* débitos tributários relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020.
Vale ressaltar que a Portaria direciona as seguintes modalidades:
a) para as pessoas físicas:
a.1) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; e
a.2) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
b) para as pessoas jurídicas:
b.1) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b.2) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
b.3) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 ; e
b.4) a possibilidade de celebração de NJP para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 .
No mais, aplicam-se às modalidades de negociação previstas para a transação da pandemia, no que não lhe for contrário, as normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402/2020 (transação excepcional) e da Portaria nº 18.731/2020 (transação excepcional do Simples Nacional), em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.
Por Juliana Gagliazzo Sgobbi
Advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados