Em consequência da pandemia da Covid-19, diversas empresas adotaram o regime integral de homo office para alguns empregados. Logo, despendeu do pagamento mensal de ajuda de custo, em valor fixo apurado com base na média de gastos, para ajudar os funcionários com as despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho. Assim, surgiram diversas dúvidas para os empregadores, acerca do recolhimento das contribuições ao INSS, na medida em que, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe expressamente que ajuda de custo, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Em síntese, o objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública Federal dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado, visando esclarecer ambiguidade ou obscuridade existentes na legislação e configura orientação oficial da RFB, produzindo efeitos legais de proteção ao contribuinte que a formula.
No caso em questão, a consulente observa que os valores pagos a título de ajuda de custo possuirão natureza estritamente indenizatória, prestando-se a ressarcir as despesas arcadas pelos funcionários em decorrência da adoção do regime de trabalho diferenciado, essenciais para a realização das suas atividades fora do ambiente da empresa.
Dessa maneira, recentemente a Receita Federal do Brasil emitiu interpretação através da Solução de Consulta n° 63 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país sobre o cálculo previdenciário.
As empresas que reembolsam os funcionários por despesas com internet e energia elétrica no home office podem excluir esses custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na seguinte redação:
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
A Receita Federal destaca que, conforme a Lei n° 8.212 de 1991, os valores recebidos a título de ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sendo que, os valores pagos aos empregados deixarão de ser devidos se o trabalhador retornar ao trabalho presencial. Para a Receita Federal, trata-se de ganhos eventuais, com caráter indenizatório.
A Cosit também esclareceu que há impacto na apuração do IRPJ pela empregadora, pois a ajuda de custo para os trabalhadores pode ser considerada despesa operacional, que é dedutível do lucro real – base de cálculo do IRPJ. Por fim, apesar da boa notícia para os empregadores, verifica-se que para caracterizar o aspecto indenizatório, o Fisco exige documentação hábil e idônea, sendo imprescindível documentar a finalidade desses pagamentos.
Por Thais Souza da Silva
Advogada tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados