Com a pandemia da COVID-19, muitas empresas sofreram graves impactos econômicos, tendo em vista as medidas sanitárias impostas no país e no mundo.
Diante disto, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.148/2021, com intuito de manter os setores de turismos e eventos, os mais afetados pelo lockdown, ficando instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que tinha por objetivo principal conceder alíquota zero para os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 5 anos.
Sob a suspeita de fraude, o PERSE foi revogado no final de 2023 pela Medida Provisória nº 1.202/2023, esta revogação deu início a diversas discussões no judiciário, objetivando sua manutenção.
Tal Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024, que restabeleceu o PERSE, todavia, com limitações, como a diminuição dos serviços beneficiados, passando de 44 para 30, desde que estivessem ativas em março de 2022. Além disso, estabeleceu teto de R$ 15 bilhões para os incentivos, de forma que será extinto assim que atingido esse limite.
A Receita Federal ficará responsável por monitorar o orçamento previsto, para isto, publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, na qual inclui novas regras para habilitação e uso no benefício fiscal. Desta forma, as empresas terão que ter aprovação da Receita Federal, devendo pedir a habilitação no prazo entre 06 de junho a 2 de agosto de 2024.
Tendo em vista as novas restrições, resta claro a insegurança jurídica que os contribuintes vêm sofrendo por meio das alterações constantes trazidas pelo Poder Público.
Diante da modificação do PERSE com as restrições estabelecidas, os contribuintes poderão se socorrer ao Poder Judiciário no intuito de afastar essas limitações impostas pela nova lei que restabeleceu o PERSE.
Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados