Atualmente, ao pesquisarmos sobre a conceituação de capital social provavelmente encontraremos diversas explicações, sendo assim, vamos começar explicando brevemente e de maneira simplificada o que seria o capital social de uma sociedade bem como a sua importância.
O capital social de uma empresa é o valor investido pelos sócios para dar início à um negócio e conseguir mantê-lo pelo menos durante os primeiros meses, principalmente na fase em que a empresa não gera lucros, razão pela qual este é um ponto de extrema relevância quando se pensa na constituição de uma Sociedade.
Além disso, podemos levar em consideração que o capital social também possui tamanha importância com relação a distribuição dos poderes de cada sócio, que corresponde a participação de cada um deles, com a divisão de quotas e porcentagem, pois, nos termos do Artigo 1.052 da Lei 10.406/02, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Apesar disso, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital.
E o que isso significa?
Caso seja subscrito um valor como capital social e não seja devidamente integralizado por todos os sócios, embora um dos sócios tenha realizado o pafamento referente a sua participação, caso qualquer um dos demais sócios não harquem com as suas respectivas obrigações, este responderá solidariamente pelo valor que falta ser integralizado na sociedade.
E quais são as formas de integralização de capital social?
Apesar de ser mais comum a integralização por meio de dinheiro em espécie, esta não é regra e nem a única maneira de integralizar o capital social de uma empresa.
Moeda corrente nacional (dinheiro em espécie):
Basta que seja feita a transferência dos sócios à sociedade da quantia determinada ao caixa da sociedade e que pode facilmente ser comprovada através de recibo ou qualquer forma de transferência.
Transferência de bens imóveis:
Desde que seja de titularidade do sócio que pretende integralizar o imóvel na sociedade, as providências a serem tomadas são basicamente o registro do contrato/alteração contratual no Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do respectivo imóvel. Geralmente, em caso de aporte de imóvel para integralização de capital social, é possível pleitear a isenção ou não incidência do ITBI.
Transferência de bens móveis (automóveis):
Seguindo a mesma linha de raciocínio do item anterior, é necessário que seja apresentado o contrato/alteração contratual que delibera a integralização do bem perante o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e realizar os trâmites necessários para transferência de titularidade.
Títulos de crédito:
Deverá ser formalizada através de elaboração de instrumento de cessão de direitos e averbada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Quotas de outras sociedades:
Levando em consideração que as quotas sociais são consideradas bens, é plenamente possível que sejam objeto de integralização de capital social, sendo que para sua formalização, basta que sejam devidamente elaborados os instrumentos de alteração contratual das sociedades envolvidas informando sobre a referida integralização na empresa que receberá as quotas e substituição do antigo sócio na sociedade cedente, feito isso, ambos os contratos deverão ser registrados perante a Junta Comercial do Estado onde as sociedades estão sediadas.
Por Giovanna Guedes Nunes
Assistente do jurídico societário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados