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  • Lopes & Castelo, Notícias, Societário

O capital social e suas formas de integralização

  • março 21, 2024
  • 1:41 pm

Atualmente, ao pesquisarmos sobre a conceituação de capital social provavelmente encontraremos diversas explicações, sendo assim, vamos começar explicando brevemente e de maneira simplificada o que seria o capital social de uma sociedade bem como a sua importância.

O capital social de uma empresa é o valor investido pelos sócios para dar início à um negócio e conseguir mantê-lo pelo menos durante os primeiros meses, principalmente na fase em que a empresa não gera lucros, razão pela qual este é um ponto de extrema relevância quando se pensa na constituição de uma Sociedade.

Além disso, podemos levar em consideração que o capital social também possui tamanha importância com relação a distribuição dos poderes de cada sócio, que corresponde a participação de cada um deles, com a divisão de quotas e porcentagem, pois, nos termos do Artigo 1.052 da Lei 10.406/02, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Apesar disso, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital.

E o que isso significa?

Caso seja subscrito um valor como capital social e não seja devidamente integralizado por todos os sócios, embora um dos sócios tenha realizado o pafamento referente a sua participação, caso qualquer um dos demais sócios não harquem com as suas respectivas obrigações, este responderá solidariamente pelo valor que falta ser integralizado na sociedade.

E quais são as formas de integralização de capital social?

Apesar de ser mais comum a integralização por meio de dinheiro em espécie, esta não é regra e nem a única maneira de integralizar o capital social de uma empresa.

Moeda corrente nacional (dinheiro em espécie):

Basta que seja feita a transferência dos sócios à sociedade da quantia determinada ao caixa da sociedade e que pode facilmente ser comprovada através de recibo ou qualquer forma de transferência.

Transferência de bens imóveis:

Desde que seja de titularidade do sócio que pretende integralizar o imóvel na sociedade, as providências a serem tomadas são basicamente o registro do contrato/alteração contratual no Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do respectivo imóvel. Geralmente, em caso de aporte de imóvel para integralização de capital social, é possível pleitear a isenção ou não incidência do ITBI.

Transferência de bens móveis (automóveis):

Seguindo a mesma linha de raciocínio do item anterior, é necessário que seja apresentado o contrato/alteração contratual que delibera a integralização do bem perante o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e realizar os trâmites necessários para transferência de titularidade.

Títulos de crédito:

Deverá ser formalizada através de elaboração de instrumento de cessão de direitos e averbada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Quotas de outras sociedades:

Levando em consideração que as quotas sociais são consideradas bens, é plenamente possível que sejam objeto de integralização de capital social, sendo que para sua formalização, basta que sejam devidamente elaborados os instrumentos de alteração contratual das sociedades envolvidas informando sobre a referida integralização na empresa que receberá as quotas e substituição do antigo sócio na sociedade cedente, feito isso, ambos os contratos deverão ser registrados perante a Junta Comercial do Estado onde as sociedades estão sediadas.

Por Giovanna Guedes Nunes

Assistente do jurídico societário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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