Cada Estado possui as regras específicas do diferimento em seus regulamentos. Vejamos a aplicabilidade do diferimento pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.
Uma operação com diferimento do ICMS, consiste na prorrogação do recolhimento do imposto para etapa posterior, ou seja, haverá o pagamento em momento futuro em relação aos fatos geradores já ocorridos, porém, sem o recolhimento do ICMS, em razão destes estarem diferidos.
Observe que o diferimento não é um benefício fiscal e conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996, é considerado como uma modalidade de substituição tributária antecedente, ou para trás, pois, transfere para terceiros o momento do pagamento do imposto para etapa posterior da comercialização de determinada mercadoria.
Esse adiamento provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de contribuinte paulista para um outro sujeito passivo, em regra, também paulista, indicado na legislação como responsável (substituto tributário).
É permitido ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito ao crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias saídas com o diferimento do imposto.
Na saída de mercadorias que dá início ao diferimento do ICMS, é comum surgirem dúvidas sobre o direito ao crédito do imposto relativo às suas entradas.
Em virtude do princípio da não cumulatividade, o crédito do ICMS implica a permissão de abatimento, em cada operação, do montante cobrado nas anteriores, se a posterior saída for tributada, ou se houver expressa previsão legal de manutenção dos créditos correspondentes
Além disso, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda vem entendendo reiteradamente que as operações com ICMS diferido, ainda que tributadas por adiamento, são operações tributadas. Exemplos dos entendimentos estão presentes, a título de consideração nas Respostas as Consultas nºs 18.779/2019 e 15.730/2017, respectivamente.
Portanto, se o direito ao crédito do imposto pressupõe a posterior saída tributada e se as operações incentivadas pelo diferimento são operações tributadas, é garantido ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito ao crédito do ICMS relativo à entrada dessas mercadorias.
Observando ainda que o aproveitamento do crédito será permitido desde que a operação seja regularmente escriturada, é de rigor cumprir com as condições previstas quanto ao diferimento e não estejam presentes hipóteses de vedação e estorno do crédito.
Cinge-se esclarecer que em cada operação amparada pelo diferimento, existem situações genéricas ou predeterminadas que interrompem esse tratamento, dando ensejo ao lançamento e à consequente cobrança do imposto. Por essa razão é de suma importância a observância regular da legislação de regência.
Por Juliana Sgobbi
Advogada especialista em direito tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados