Em agosto de 2021, a Lei nº 14.193/2021 instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (S.A.F.), e disciplinou sobre as normas de constituição, de governança, de controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, entre outras situações envolvendo a administração do futebol, que possui como principal objetivo, o de fomentar e reestruturar os clubes de futebol do estado brasileiro.
Até a entrada em vigor da presente lei, a maioria dos clubes eram constituídos sob a forma de associação civil, ora baseadas no art. 53, caput, do Código Civil, que, obrigatoriamente, eram constituídas para fins não econômicos, ou seja, não poderiam realizar a distribuição de lucros para seus associados.
De fato, tornou-se o futebol mundial cada vez mais dependente de capital para o exercício da atividade desportiva, tendo em vista que a principal finalidade dos clubes de futebol é sempre a de vencer campeonatos e conquistar títulos, pois, com esses destaques, lhes proporcionam probabilidade de aumento de receita e expansão da relevância de sua marca.
No entanto, a busca desse propósito foi também sempre acompanhada de altos investimentos, de forma que na maioria dos clubes existentes, pelo menos no Brasil, não possuem esse capital de imediato, sendo necessário o financiamento por terceiros para patrocinar os seus projetos futebolísticos para lançar-se no êxito.
Com o advento da Sociedade Anônima de Futebol, os clubes já constituídos e que possuírem interesse nesse tipo societário disciplinado na referida Lei, poderão realizar a sua transformação em S.A.F ou realizar a cisão do departamento de futebol. Isso porque, como uma sociedade empresária, o clube poderá realizar distribuição de lucros aos seus acionistas ou até mesmo a emissão de debêntures (que serão denominadas de “debêntures-fut”) e que possuem uma forma mais acessível de captação de recursos.
Vale ressaltar também que, as S.A.F até poderão emitir ações preferenciais, de modo que isso apresentará uma vantagem para o investidor, pois as ações preferenciais podem consistir na prioridade do reembolso do capital e/ou prioridade no recebimento de dividendos, conforme ficará disposto no estatuto social da entidade.
Ainda, não podemos deixar de comentar que a Lei das Sociedades Anônimas de Futebol não trouxe apenas mecanismos de facilitação de investimento nos clubes de futebol, como também estabeleceu a obrigatoriedade da existência do conselho de administração e do conselho fiscal nas S.A.F, que são órgãos essenciais para uma boa governança corporativa, principalmente nos clubes brasileiros que, historicamente, possuem gestões pouco profissionalizadas. Além disso, as entidades deverão manter em seu sítio eletrônico, total transparência dos seus atos administrativos e financeiros, objetivando uma maior divulgação dos atos praticados pelo clube.
Por outro lado, infelizmente, não se pode olvidar da realidade enfrentada do futebol brasileiro, onde a maioria dos clubes estão com dívidas elevadas, sendo que, de acordo com o site da FIFA, no Brasil hoje existem 656 clubes de futebol profissional, e dessa lista os quatro clubes mais endividados do país, somam juntos uma inadimplência em torno de R$ 4 bilhões, ou seja, situação desconfortável para uma atividade que necessita de capital intensivo.
Nessa esteira, o legislador estabeleceu que as S.A.F poderão requerer a recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de situação precária, de modo que o Art. 47 da referida lei, dispõe sobe a viabilidade de como superar a situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, que se demonstra uma ferramenta valiosa para restruturação dos clubes brasileiros, que não possuíam essa faculdade enquanto constituídos como associação civil.
Porém, o legislador não se limitou a apenas no mecanismo para quitação das obrigações da sociedade, vez que estabeleceu também a possibilidade do Regime Centralizado de Execuções, onde poderá ser concedido à S.A.F, o prazo de 6 (seis) anos para pagamento dos credores, combinado ainda de mais um importante benefício, qual seja, a sociedade devedora após ter comprovado o pagamento de 60% (sessenta por cento) da dívida no final desse prazo de seis anos, será permitido a prorrogação desse regime por mais 4 anos para quitar o restante. Que ajuda!
Resta óbvio que os dois mecanismos citados acima, serão importantes aliados na restruturação dos passivos daqueles clubes de futebol do país que se encontram em crise econômica.
Assim, denota-se que a S.A.F vai trazer grandes benefícios para os clubes nacional que aderirem a essa modalidade societária, no qual a Lei nº 14.193/2021 se adequou em filosofia já utilizada nos clubes europeus, onde vários clubes já competem como sociedades anônimas de futebol.
Por Ricardo Almeida
Gerente da área de contratos da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados