Elizabeth Greco. Artigo publicado no Estadão
Recentemente, decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, determinou que fossem penhorados itens de luxo de devedora trabalhista que ostentava possuir alto padrão de vida nas redes sociais, e que deliberadamente furtava-se em adimplir dívidas trabalhistas por mais de uma década.
Nos autos do processo, discutia-se a impenhorabilidade de um imóvel de propriedade da executada, sob o fundamento de que tratava-se de “bem de família”, não suscetível à constrição judicial.
Na verdade, a executada tentava esquivar-se da efetividade do processo de execução do crédito trabalhista da ex empregada, em que pese os sinais exteriores de riqueza – que fazia questão de exibir e compartilhar nas redes sociais -, denotando seu modo de vida e verdadeiro poder aquisitivo, representado por viagens, frequência em restaurantes de alto padrão e declarações “postadas” que foram objeto de transcrição pela magistrada sentenciante, dentre elas: “dinheiro não traz felicidade, mas compra”.
O fato é que as publicações nas redes sociais pelos respectivos usuários, têm contribuído para a efetividade de processos de execução, inclusive na esfera trabalhista, atingindo bens de devedores que se furtam ao adimplemento voluntário de suas dívidas, apesar de ostentarem na Internet, status social incondizente com a alegação de insolvência.
A discussão a partir da polêmica decisão judicial, gravita entre a licitude das provas obtidas por meios digitais e o ônus da ostentação nas redes sociais, notadamente daqueles que possuem dívidas, ante à possível presunção de capacidade financeira diante da presença de sinais exteriores de riqueza.
Os sinais exteriores de riqueza refletem a situação financeira do devedor, a partir da denominada “Teoria da Aparência”, quando ausente ou insuficiente é a prova de seu real poder aquisitivo e situação patrimonial.
Têm sido comum a utilização de “sinais exteriores de riqueza” para desmentir alegações de insuficiência de patrimônio e dificuldades financeiras para o adimplemento de dívida trabalhista constituída e alimentar, ante ao reconhecimento do efetivo patamar econômico do devedor por intermédio do compartilhamento da vida cotidiana, sem que haja preocupação com as consequências advindas desta deliberada exposição.
A Internet de fato trouxe imensuráveis ganhos e a possibilidade de as pessoas se expressarem por intermédio de textos, vídeos, fotos, interagindo com terceiros através de publicações nas redes sociais, que poderão ser utilizadas como meio lícito de prova em processos trabalhistas por ambas as partes e admissíveis para afastar alegações de insuficiência de recursos de devedores enquanto ostentam exatamente o contrário no chamado “ciber espaço”.
A prova digital é dotada de eficácia plena e sua utilização tem sido admitida, inclusive pelo Judiciário Trabalhista. Sobre a admissão da prova obtida por meio digital, não há controvérsia, sendo certo que o Código Civil Brasileiro em seu artigo 225, admite a possibilidade de utilização de “reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes …”.
Os Tribunais têm reconhecido que postagens em redes sociais, dentre elas o “Instagram”, “Facebook”, Twitter, Linkedin, TikTok, são “eficientes” para a comprovação de riqueza, quando utilizadas pelos usuários como meio de exposição de conquistas patrimoniais e profissionais, isto é, ostentações que possuem grande valor probatório e geram ônus para o sujeito devedor.
Eficientes sim. Suficientes, ouso dizer que não.
Isso porque, em que pese a utilização de postagens nas redes sociais possa ter reflexo quanto ao reconhecimento da verdadeira situação econômica de quem as fez, não é suficiente para demonstrar a real capacidade econômica da parte, dependendo de outros elementos de convicção para dar suporte à decisão de direcionamento do processo de execução, em razão de insolvência do devedor.