Por Fabio Boni. Artigo publicado no Conjur
As agências reguladoras, tais como Inmetro, Anvisa, Ipem, configuram-se como entidades autárquicas com atribuições específicas de regulamentar, fiscalizar e controlar setores e atividades econômicas de relevante interesse público, as quais demandam conhecimentos técnicos especializados e independência na tomada de decisões.
No exercício de suas prerrogativas, essas agências buscam estabelecer regras, padrões e diretrizes com vistas a garantir o funcionamento ordenado, eficiente e seguro dos setores regulados, preservando, assim, o interesse público e a concorrência e, nos casos em que identifica alguma irregularidade, é lavrado um auto de infração e aplicada uma penalidade ao infrator, que pode ser desde uma advertência, até uma multa pecuniária
Contudo, há algumas regras e princípios que devem nortear o agente fiscalizador em favor do fiscalizado, nesse sentido, sobreveio a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a declaração dos direitos da liberdade econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Referida lei, em seu artigo 4-A, III, dispõe que é dever da administração pública e das demais entidades, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, observar o critério da dupla visita para lavrar autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Ademais, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 55, também prevê essa proteção no que se refere às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, no sentido de que a primeira abordagem deve servir como orientação.
O princípio da dupla visita, no âmbito do processo administrativo, reflete a abordagem que deve ser adotada pelas agências reguladoras ao realizar fiscalizações em estabelecimentos sujeitos a suas regulamentações. Consoante tal princípio, em uma primeira visita, os agentes fiscais da agência notificam o estabelecimento quanto às irregularidades verificadas e concedem um prazo para sua regularização. Somente em uma segunda visita, se persistirem as irregularidades, poderão ser aplicadas as sanções cabíveis. Esse procedimento objetiva conferir ao administrado a oportunidade de regularizar sua situação antes que sofra outras penalidades, como uma imposição de multa.
É importante ressaltar que o princípio da dupla visita somente é aplicado quando a irregularidade é de médio ou baixo risco, sendo que nos casos de alto risco, o princípio pode ser desconsiderado e pode haver a aplicação da multa logo na primeira visita.
A propósito, segundo o artigo 55, §3° da Lei Complementar n° 123/06, os órgãos técnicos definirão as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, para fins de não aplicação do princípio da dupla visita.
Portanto, a dupla visita passou a ser requisito obrigatório nas fiscalizações das agências reguladoras para atividades de baixo e médio risco e, caso o ente fiscalizador descumpra essa determinação, o auto de infração será passível de defesa, de forma a anular a penalidade imposta.